O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR SÃO EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
Por: Lidieisa • 6/12/2018 • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 352 Visualizações
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O ilustre doutrinador Rizzato Nunes, entende que o Código de defesa do Consumidor não admite o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, pois segundo o autor, as excludentes previstas no código são taxativas. O autor defende que os institutos da força maior e do caso fortuito não devem ser aplicados, pois tais institutos analisam culpa ou dolo, contrariando assim a teoria da responsabilidade objetiva aplicada pelo Código de Defesa do Consumidor. [5]
Já o doutrinador João Batista de Almeida defende que mesmo não prevista no CDC a força maior e o furtuito interno excluem a responsabilidade, pois segundo o autor ambas quebram a relação de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor. [6]
Embora a discussão na doutrina ainda exista, os tribunais já aplicam os institutos da força maior e do fortuito interno nas relações de consumo. O ônus da prova é do fornecedor, sendo assim cabe a ele provar que no caso concreto é possível aplicar as excludentes. Por óbvio, não basta a simples alegação da excludente, o magistrado irá analisar as provas e alegações presentes nos autos, a fim de aplicar a melhor solução ao caso.
O Superior Tribuna de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1318095 / MG, aplicou a excludente de responsabilidade civil do fortuito externo. A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, decidiu em não conhecer o recurso, pois entendeu em que pese a responsabilidade do transportador seja objetiva, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, trata-se de fato estranho a atividade do transportador, logo caracteriza como fortuito externo, equiparado a força maior, na qual rompe nexo causal e exclui a responsabilidade civil do fornecedor. O caso que ensejou a presente decisão foi o arremesso de pedra contra o ônibus, fato praticado por terceiro que não estava no interior do ônibus.[7]
Sendo assim, restou evidenciado que não obstante a defesa por parte da doutrina que os institutos da força maior e do fortuito interno não devem ser aplicados nas relações de consumo, seja por entender que o Código de Defesa do Consumidor possui um rol taxativo, seja pela interpretação que a teoria objetiva do CDC é incompatível com os institutos mencionados, visto que há analise de culpa, o Superior Tribunal de Justiça aplica as excludentes.
O Superior Tribunal de Justiça analisa caso a caso, pois ainda que os resultados de alguns casos sejam idênticos, isso por si só, não é suficiente para aplicar as excludentes de responsabilidade, é necessário analisar caso a caso, ou seja, analisar as circunstâncias em que o resultado ocorreu.
REFERÊNCIAS:
KHOURIK, Paulo Roberto Roque Antonio Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo / Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2013, pág. 172
NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios/ Rizzato Nunes. – 4. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 285,316
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, pag 48-49
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 69
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