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Casos de responsabilidade civil

Por:   •  18/7/2018  •  2.808 Palavras (12 Páginas)  •  280 Visualizações

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INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDAE DA EMPRESA FABRICANTE DO SISTEMA DE FITLRAGEM INSTALADO DE FORMA INADEQUADA PELO CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DO CONDOMÍNIO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORA NA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE DANOS MATERIAIS E VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais, promovidas por mãe e filha menor em decorrência do afogamento desta última – que lhe impôs condição de vida em estado vegetativo permanente – em decorrência da sucção de seus cabelos pelo sistema de dreno/filtragem super dimensionado e indevidamente instalado no fundo da piscina condominial.

O estouro de um pneu provocou a capotagem de veículo de Marcos, que ficou totalmente destruído. Marcos também sofreu graves lesões. Tendo em vista que o veículo tinha apenas seis meses de uso, Marcos pretende ser indenizado. Assinale a opção correta: a) não há direito a qualquer indenização porque o estouro de um pneu caracteriza caso fortuito; b) Marcos só poderá pleitear indenização do fabricante do pneu; c) Marcos poderá pleitear indenização do fabricante do automóvel e do pneu; d) Marcos só poderá pleitear indenização da concessionária que lhe vendeu o veículo; e) Marcos poderá pleitear a indenização do fabricante do veículo e da concessionária porque há solidariedade entre eles. Gabarito – letra C. Há no caso relação de consumo porque Marcos é consumidor (destinatário final do automóvel) e o fabricante é fornecedor. Ocorreu um acidente de consumo (fato do produto) por defeito do produto (estouro do pneu) e, como tal enquadrável no art. 12 do CDC. O estouro do pneu é defeito e por ele responde o fabricante, ainda, que imprevisível (fortuito interno que não afasta o dever de indenizar). Responsável é o fabricante, à luz do art. 12 do CDC. Não há solidariedade do comerciante (concessionária) consoante art. 13 do CDC. Irrelevante saber quem é o fabricante do pneu; responde pelo defeito o fabricante do veículo (art. 25, § 2º do CDC).

Semana Aula: 12 Em 05/01/2009, Áurea comprou um carro 0 km, da marca FORD, na Concessionária Xavante. Decorridos quatro meses de uso, apresentou o veículo problemas no sistema de freio. A Concessionária Xavante recusou-se a fazer o reparo alegando ter ocorrido a decadência do direito de Áurea reclamar. Ao sair da Concessionária, em um sinal de trânsito Áurea é assaltada por Berto, que assumiu a direção do veículo. Perseguidos pela polícia, que tomou conhecimento do assalto, Berto acaba colidindo com a traseira do veículo de Carlos, em virtude do freio do carro de Áurea não ter funcionado adequadamente. Ficaram gravemente feridos Áurea, Carlos e o assaltante Berto, além de destruídos os dois veículos. Áurea e Carlos ajuízam ações com pedido de indenização em faze do fabricante e da Concessionária, em que pleiteiam danos morais e materiais. Em contestação, alega o fabricante que houve fato exclusivo de terceiro (ato do assaltante) e a Concessionária sustenta ser parte ilegítima, além de insistir na ocorrência da decadência. Decida a questão, fundamentando-a. Analise, também, se houve decadência e se há possibilidade do assaltante Berto pleitear indenização.

Gabarito Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor porque estão presentes os elementos da relação de consumo. Áurea é consumidora nos termos do artigo 2º, caput, do Diploma invocado. Também estão incluídos na definição legal de fornecedor o fabricante, como produtor, e a Concessionária, como prestadora de serviço, uma vez que é credenciada, tudo de conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º da lei consumerista. Na espécie, inicialmente era caso de vício do produto enquadrável no art. 18 do CPC. Ocorre, todavia, que o caso evoluiu para o fato do produto, por ter a concessionária se recusado a fazer o conserto do veículo, fazendo incidir o artigo 12 do CDC – hipótese mais grave de responsabilidade, uma vez que o defeito do produto acaba dando causa ao um acidente de consumo. Inaplicável à espécie o artigo 26 do CDC, que trata da decadência no caso de vicio do produto. Não havia ocorrido a decadência quando Áurea procurou a Concessionária, quatro meses após a compra do veículo, porque se trata de vicio oculto. O prazo de decadência é 90 dias a contar da manifestação do vicio. Trata-se, portanto, de prescrição (fato do produto) cujo prazo é de 5 anos (art. 27 do CDC). Responsáveis são o fabricante e a concessionária, uma vez que esta, com sua recusa concorreu direta e efetivamente para o evento, o que afasta a incidência do artigo 13 do CDC. Deverão reparar os danos sofridos pelos veículos e por Áurea e Carlos, incluindo-se o dano moral, eis que tiveram como causa adequada o defeito no sistema de freios, o que afasta o § 3º do artigo 12 do CDC, pois o fato do terceiro, por si só, não causaria o dano. Com relação ao assaltante Berto, poderá ele pedir indenização pelo fato do produto, tendo em vista que no âmbito da responsabilidade civil objetiva basta que haja o dano em decorrência do defeito do produto, ou seja, nexo causal e dano provocado pelo defeito existente no produto. Destarte, o assaltante estaria na condição de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Pelo assalto Berto responderá penalmente, mas o fato de estar ele na prática de um ilícito penal não lhe retira a proteção jurídica como consumidor por equiparação. Não fosse o defeito do produto ele não sofreria danos físicos, não obstante a prática do assalto. O fabricante não poderá invocar, para excluir o seu dever de indenizar, nenhuma das excludentes de ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, e nem exercício regular de direito. Há entendimento no sentido de excluir o assaltante da indenização, mas não se apresenta juridicamente sustentável.

para exposição em galeria de arte, pelo preço certo de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais). O quadro teria que ser entregue até quinze dias antes do inicio da exposição, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Se mesmo assim o quadro não fosse entregue até o dia do início da exposição, o pintor pagaria a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como o quadro não foi entregue no prazo previsto, o dono da galeria (adquirente do quadro), três dias antes da exposição adquiriu outro quadro em substituição e moveu ação indenizatória contra o pintor, formulando os seguintes pedidos: I – pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais) correspondentes à multa pelos dias de atraso na entrega do quadro;

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