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O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO DIREITO PENAL

Por:   •  21/6/2018  •  5.554 Palavras (23 Páginas)  •  273 Visualizações

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Diante disso, a publicação do prazo se deu em 27/12/2015, considerando o período de recesso natalino deste Tribunal Regional Federal (20 de dezembro a 06 de janeiro de 2016), o termo final para interposição do presente recurso será em 26/01/2016 (terça-feira).

Sendo assim, faz-se necessária a observância e aplicabilidade de tal dispositivo legal.

3. DOS FATOS

O Autor, ora Agravante, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela colimando provimento judicial que determine que a União repasse as cotas-extras do FPM relativas aos 2% (dois por cento) da arrecadação de IR e IPI acumulados durante todo o ano e a serem entregues apenas em 10 de julho (art. 159, I, 'e', CF/88 - 1%) e 10 de dezembro (art. 159, I, 'd', CF/88 - 1%) conjuntamente com os juros pagos pelo Banco Central do Brasil e que incidiram sobre os respectivos valores no período entre a efetiva arrecadação e seu repasse, vedando que a ré se aproprie dos mesmos. Postula-se, ainda, seja determinado o pagamento dos atrasados, retroativos aos últimos cinco anos, ou sua compensação com tributos de qualquer natureza administrados pela ré, a serem liquidados em fase de execução de sentença.

Neste soar, o juízo a quo, analisando o pleito do Agravante, indeferiu o pleito antecipatório, por entender estar presente o perigo da demora.

Vejamos:

“[...]No caso vertente, tenho que o pleito antecipatório não merece guarida, por não vislumbrar nos autos a configuração do segundo requisito, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário ao deferimento da medida requerida.

Isso porque a sistemática de pagamento do FPM já existe há pelo menos mais de um ano, o que demonstra, prontamente, a inexistência do periculum in mora autorizador necessário para a concessão da tutela de urgência.

Não estando presente um dos elementos necessário à concessão deste tipo de medida, desnecessária se torna a análise do requisito remanescente (fumus boni iuris).

Em razão disso, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada requerido na inicial.” – destacou-se

Contudo, diante tal entendimento, restará demonstrado que a decisão acima, precisa ser reformulada, pelas razões a seguir expostas.

3. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA BEM COMO DO RECEBIMENTO DO AGRAVO NA SUA FORMA DE INSTRUMENTO

Como já mencionado, o juízo “a quo” na análise do julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendeu haver ausência de um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela vindicada, qual seja o “periculum in mora”, e decidiu por indeferir, erroneamente, o pleito constante na exordial.

No caso em comento verifica-se haver SIM os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, senão vejamos:

Os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada vêm expressos no art. 273 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...)

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Analisando o pleito do agravante, verifica-se que todos os requisitos exposados no dispositivo legal supramencionado estão presentes, como restarão demonstrados.

O primeiro requisito legal para deferimento do efeito ativo do presente agravo de instrumento encontra-se presente, qual seja a verossimilhança das alegações está evidenciada no corpo da petição, sobretudo pela natureza dos juros, obrigação acessória que segue seu principal. Assim, de acordo com os pressupostos trazidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, o ente recebedor deve reconhecer a receita orçamentária no momento da arrecadação pelo ente transferidor, pois nesse momento, o recurso já pertence ao ente auferidor. Outrossim, também esta presente tal requisito porque se resume ao afastamento de infundada justificativa da União, calcada em dispositivo não aplicável ao caso (art. 4, §2º, LC nº 62/89) e utilizada para indevidamente justificar verdadeira apropriação indébita de juros pagos pelo Banco Central e incidentes sobre os 2% dos valores arrecadados a título de IR e IPI devidos ao Município e acumulados durante o período compreendido entre a efetiva arrecadação e o repasse (12 meses).

No que tange ao dano irreparável, na decisão que defere o pedido de tutela antecipada, uma vez que na hipótese de ser reconhecido, no mérito, o direito da União de apropriar-se dos juros pagos pelo Banco Central e incidentes sobre os valores devidos aos Municípios (2% do FPM), referidos valores recebidos poderão ser abatidos dos repasses futuros, sobretudo, diante da solvabilidade pré-constituída dos municípios, em face da disposição constitucional do art. 160, § único, I, da CF, o qual oportunizou o bloqueio do FPM para quitação de seus créditos.

No caso, podemos afirmar que o “Periculum in mora” é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso e a eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.” (Justiça Federal - Séc. Jud. Espírito Santo, Proc. 93-0001152-9, Juiz Macário Júdice Neto, j. 12.5.1993) [1].

A parte Agravante é integrante do conceito de Administração Pública, situação esta que demonstra a urgência em evitar uma maior dilapidação da principal fonte de receita dos Municípios, principalmente por que a redução dos repasses do FPM em valor inferior ao efetivamente devido pela União, sobretudo, de acordo com Confederação Nacional de Municípios, neste ano

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