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Noções Introdutórias de direito tributário

Por:   •  13/3/2018  •  30.691 Palavras (123 Páginas)  •  307 Visualizações

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- Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

A vinculação da atividade de cobrança de tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se apresentar como uma prestação compulsória . A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade para ao administrador. Mesmo que o fiscal, auditor se sensibilize com uma situação concreta, deve cobrar o tributo

OS TRIBUTOS EM ESPÉCIES

O Código tributário nacional (CTN) dispõe que os tributos são: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, adotando assim a teoria da tripatição das espécies tributárias. Além dessa teoria adotada pelo CTN, ainda existem outras que agora enumeraremos:

- Teoria dualista: divide os tributos : Impostos e taxas

- Teoria tetrapartite: divide os tributos em Impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsório

Teoria Pentapartite : divide os tributos em Impostos, taxas, contribuições de melhoria , empréstimo compulsório e contribuições especiais

Ao se deparar com o tema, o STF adotou a teoria da pentaparticipação. É importante registrar que mesmos os adeptos da teoria da tripartição dos tributos entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo

Nos termos do art. 4 do CTN , a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a denominação e demais características formais adotadas pela lei , bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação

A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica de classificação do tributo : vinculado ou não vinculado ( aqui se adota a expressão “vinculado” num sentido completamente diferente daquele utilizado na definição de tributo pois a atividade de cobrança do tributo é sempre vinculada

Para qualificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma tividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, estaremos diante de um tributo não vinculado ; se for positiva, estamos diante de um tributo vinculado, pois a cobrança do Estado se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada para o contribuinte

Assim, todos os impostos são tributos não vinculados. Se alguém obtém rendimentos passa a dever para o Imposto de Renda; se presta serviço, deve ao ISS; se é proprietário de veículo automotor, deve IPVA. Perceba que o Estado não precisa realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Por isso é costume na doutrina , afirmar que o Imposto é um tributo que não goza de referibilidade

Já as taxas e contribuições de melhoria são claramente tributos vinculados, como agora perceberemos

O art. 145,II da CF deixa claro que para a cobrança de uma taxa é necessário uma atividade anterior do Estado, conforme percebemos

- Art.145. A União, os Estados e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos :

II- Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto em sua disposição

Da mesma forma, a Contribuição de Melhoria também depende de uma atividade anterior do Estado. É necessário que o ente federativo realize uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária

Registre-se que a escola que defende a classificação dualista dos tributos, entende que os tributos se classificam em vinculados e não vinculados. Os tributos não vinculados são impostos . Já os tributos vinculados a uma atividade anterior do Estado seriam taxas. Para essa classificação as contribuições de melhoria teriam natureza de taxas. Vale registrar mais uma vez que essa escola é minoritária, apesar de já ser cobrada em questões

Veremos agora porque a teoria tripartite não logrou muito êxito na jurisprudência dominante, apesar de ser a adotada pelo CTN

O primeiro caso que vislumbra essa problemática surgiu com a Emenda Constitucional 33, quando a Constituição passou a prever que com exceção do ICMS, do Imposto de importação e do IE, nenhum outro imposto – antes da emenda se falava em tributo- poderia incidir sobre algumas operações, dentre elas as relativas a combustíveis no País. O motivo da alteração de tributo para Imposto é que buscavam legitimar a incidência da denominada CIDE-combustíveis. Na linha da escola tricotômica esta manobra não seria possível pois se o tributo tinha uma cobrança independente de qualquer atividade estatal ele seria um Imposto, independente da nomenclatura que lhe dispusesse ; e assim a cobrança seria inconstitucional

O segundo caso envolve a iluminação pública. É que é entendimento simulado no STF que a iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa, pois como vimos a taxa é um tributo vinculado, que só pode ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia do Estado ou em virtude de uma utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível. Acontece que a iluminação pública é indivisível, não podendo dessa forma ser remunerada mediante taxa. E por ser um tributo vinculado não poderia também ser um imposto. Uma contribuição de melhoria, muito menos pois esta possui um fato gerador bem peculiar, como já sabemos

Dessa forma percebemos que a adoção da pentapartiçao das espécies tributárias, antes de ser tecnicamente sofrível, é bastante conveniente aos interesses arrecadatórios estatais

- Os impostos

Conforme explicado anteriormente, os tributos podem ser vinculados ou não de acordo com a necessidade de o Estado prestar alguma atividade específica relativa ao contribuinte para legitimar a cobrança . Quando o tributo é vinculado, o ente tributante competente para instituí-lo é justamente aquele que realiza a atividade estatal. Assim, aquele que realiza a obra que valorizou o imóvel é competente para cobrar a contribuição de melhoria ; quem presta o serviço púbico,

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