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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  18/10/2018  •  4.388 Palavras (18 Páginas)  •  243 Visualizações

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C) Coletivismo – “posicionamento do interesse coletivo sobre qualquer interesse de natureza individual (art. 8º da CLT, in fine) [...]”(Luciano Martinez)

D) Pluralismo de Fontes - (Luciano Martinez)

2.7 RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO:

- DIREITO CONSTITUCIONAL: são próximas as relações entre o DT e o Direito Constitucional, podendo-se fazer um estudo do Direito Constitucional do Trabalho. A partir de 1934, todas as Constituições brasileiras passaram a fixar os princípios fundamentais que inspiram a ordem trabalhista.

- O trabalho no nível constitucional é um direito-dever. A CRFB/88 trata o trabalho como um dos princípios gerais da atividade econômica, declarando como tais a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 170) e a busca do pleno emprego (170, VIII), incluindo o direito ao livre exercício do trabalho (art. 5º, XIII).

- É também objetivo da Constituição o direito social, destinando-se à proteção das necessidades básicas do ser humano para que viva com dignidade e acesso aos bens materiais e morais condicionantes da sua realização como cidadão; a CRFB/88 (art. 6º) elenca como direito social o trabalho.

- DIREITO CIVIL (DC) – a relação é histórica – o DT nasceu do Direito Civil. Ainda que o DT seja autônomo, constantemente se faz necessário recorrer ao DC para, exemplificativamente, esclarecer conceitos (dolo, coação, simulação, capacidade, incapacidade, prescrição, etc.) – (art. 8º, § único, da CLT).

- DIREITO ADMINISTRATIVO – “basta verificar quantos órgãos públicos nos setores da Organização Judiciária do Trabalho, do Ministério do Trabalho e dos Órgãos da Previdência Social se imiscuem, direta ou indiretamente, nesta disciplina [...] Algumas precisas noções absorvidas pelo DT, tais como o princípio da hierarquia, a estabilidade funcional e readmissão ou reintegração do empregado [...] foram hauridas no Direito Administrativo” (Gomes). É fato notório que a supervisão das normas de caráter público do DT, o controle da sua aplicação e a conseqüente lavratura de autos de infração/multas constituem encargos atribuídos à Administração Pública. (Sussekind)

- DIREITO PROCESSUAL CIVIL – muito embora seja uma tendência mundial do DT manter as normas voltadas ao processo de trabalho, por vezes se faz necessário recorrer às normas processuais civis, como fonte subsidiária como prescreve o art. 769 da CLT;

- DIREITO PENAL – o CP tem um título especial destinado aos “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do Código Penal); outrossim, para a aplicação do DT, sobretudo atinentes aos atos faltosos determinantes da rescisão contratual de trabalho, o intérprete, por vezes, terá que recorrer às normas e conceitos doutrinários penais: dolo, culpa, negligência, reincidência, legítima defesa, circunstâncias agravantes e atenuantes, etc...

Enfim, também com outros ramos do direito, o DT se relaciona: Direito Internacional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, etc.

3. HISTÓRIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO: NOÇÕES

3.1 Fundamentos:

- O DT nasce como uma reação ao cenário advindo da Revolução Industrial (XIX) que passou a utilizar a mão de obra trabalhadora sem limites.

- O Direito Comum (Civil), com suas regras privadas de mercado colocavam o trabalhador em situação de inferioridade, pois a prática de que o “contrato faz lei entre as partes” sujeitava o trabalhador a condições degradantes e desumanas, ante a necessidade do trabalho.

- Necessidade de um novo sistema legislativo com uma postura intervencionista do estado no “intuito de impedir a exploração do homem pelo homem de forma vil”.

3.2 HISTÓRIA MUNDIAL

A) O TRABALHO NA ANTIGUIDADE (ausência de normas jurídicas de direito do trabalho):

- ESCRAVIDÃO

- Na Antiguidade o trabalho era visto como sofrimento e reservado apenas aos escravos, constituindo-se em desonra para os cidadãos livres;

- Nos primeiros combates os inimigos eram mortos ou comidos com o fito de liquidar a ameaça, posteriormente entendeu-se ser mais útil, utilizá-los para o trabalho escravo;

- Os mais valentes, que faziam um grande número de prisioneiros e consequentemente de escravos, não utilizavam o trabalho de todos passando a vendê-los, trocá-los ou alugá-los;

- Na Idade Moderna (1453- Queda de Constantinopla) a escravidão continuou; os espanhóis e portugueses escravizavam os indígenas;

- No Brasil houve primeiramente a escravidão dos indígenas; depois dos negros trazidos da África;

- O escravo não tinha personalidade jurídica, ou seja, não era considerado sujeito de direito; qualquer proteção ao escravo significava, tão somente, proteção à propriedade.

- LOCATIO

- Paulatinamente houve o arrendamento de mão-de-obra escrava, assim como, os homens livres de baixo poder aquisitivo passaram também a arrendar os seus serviços;

- Locatio operis faciendi: o objetivo era a contratação de uma obra/ de um resultado, enquanto que a locatio conductio operarum: implicava na prestação de serviço de uma pessoa para outra, cuja remuneração era fixada tendo em vista o tempo que o prestador do serviço permanecia prestando serviços ao tomador (antecedente do contrato de trabalho);

- Liberdade contratual;

- Existência de uma remuneração;

- SERVIDÃO (pseudo-escravidão)

- Característica das sociedades feudais => sua base legal estava na posse da terra pelos senhores, que se tornavam os possuidores de todos os direitos;

- Os servos eram escravos alforriados ou homens livres com baixo poder aquisitivo ou que haviam perdido as suas posses para os invasores;

- Os servos estavam sujeitos a várias restrições, inclusive de deslocamento;

- O senhor da terra podia mobilizar os servos para a guerra, assim como cedê-los aos donos das fábricas ou oficinas já existentes, cabia inclusive ao senhor o direito a noite de núpcias com a serva da gleba que se casasse.

- Os servos, diante das necessidades que não

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