Noções Gerais direitos reais
Por: Juliana2017 • 31/3/2018 • 1.091 Palavras (5 Páginas) • 484 Visualizações
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- Tese dualista (clássica/tradicional): contraposição entre os conceitos de direito pessoal e real. (existe teorias unitárias)
Diferenciação:
- direito real: é relação direta pessoa-coisa, sem intermediário.
- direito obrigacional: o objeto é a PRESTAÇÃO assim a relação entre credor e a coisa é intermediada pela prestação.
III - PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS:
I) ADERÊNCIA/ESPECIALIZAÇÃO/INERÊNCIA:
- estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. (gera uma relação direta e imediata),
- oposição: dir pessoal o vínculo se refere a uma pessoa. Gera apenas perdas e danos.
II) ABSOLUTISMO:
- oponobilidade geral: os direitos reais se exercem contra todos, (“erga omnes”), que devem abster-se de molestar o titular
- oposição: relatividade dos contratos (lei entre as partes apenas):
III) PUBLICIDADE/VISIBILIDADE:
- decorre do princípio do absolutismo – para ser respeitado o direito real ele tem que ser conhecido
VISIBILIDADE: mecanismos para dar publicidade:
- tradição (MÓVEL) art. 1226 e 1267
- registro (IMÓVEL) art. 1.227
exceção: alguns direitos reais não precisam do mecanismo da visibilidade:
1) direito real adquirido a título originário (ex. usucapião)
2) direito real adquirido a título “causa mortis”
- direito “saisine”:
3) Lei permite que por ato derivado/”inter vivos” a propriedade (é um direito real) se adquire sem o registro. Ex. casamento (regime de comunhão universal de bens)
- oposição: nos contratos basta o consentimento, e eis a publicidade entre as partes. (princ do consensualismo)
III) SEQÜELA: jus persequendi
- decorre do princípio do absolutismo
- oposição: direito obrigacional resolve-se em perdas e danos.
IV) TAXATIVIDADE:
- “numerus clausus” : só são direitos reais os previstos em lei,
- há direitos reais em leis especiais.
Ex. Lei 9.514/97: propriedade fiduciária sob bens imóveis
- oposição: autonomia privada: as partes podem criar o contrato que quiserem (atípicos), desde que não violem a ordem pública, bons costumes e moral.
V) TIPICIDADE: diz respeito ao conteúdo
- doutrina antiga: entende ser sinônimo de taxatividade
- doutrina moderna: complementa a taxatividade.
VI) PREFERÊNCIA OU PRIVILÉGIO: jus praeferendi
- decorre do princípio do absolutismo
- só se aplica quando há concurso de direito real e direito obrigacional. O titular de direito real tem preferência na satisfação de seu crédito.
- sendo que a sobra será rateada entre os credores obrigacionais
V – SITUAÇÕES INTERMEDIÁRIAS ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS:
1) OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”: “OB REM” ou reipersecutória
conceito Carlos R. Gonçalves: obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real (tem características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa (pessoas indeterminadas).
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:
DIREITO REAL:
1) COISA PRÓPRIA (propriedade)
2) COISA ALHEIA: quando o dono cedeu parte de seu direito de propriedade, sendo que terceiro passou a gozar dessa parte.
2.1) GOZO E FRUIÇÃO: art. 1.225 CC: superfície, servidão, usufruto (uso e habitação)
2.2) GARANTIA: penhor, hipoteca, anticrese e propriedade fiduciária (não está no art. 1225 CC, mas se entende como espécie de propriedade)
2.3) AQUISIÇÃO: compromisso de compra e venda levado à registro
CC/16: eliminou: 1) ENFITEUSE e 2) RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
CC/02 acrescentou: 1) SUPERFÍCIE, 2) PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA e 3) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LEVADO À REGISTRO
Obs.
1) enfiteuse de bem privado: saiu do CC, mas continua valendo em Lei Especial para bem público
2) rendas constituídas sobre imóveis
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