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Noções Gerais direitos reais

Por:   •  31/3/2018  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  484 Visualizações

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- Tese dualista (clássica/tradicional): contraposição entre os conceitos de direito pessoal e real. (existe teorias unitárias)

Diferenciação:

- direito real: é relação direta pessoa-coisa, sem intermediário.

- direito obrigacional: o objeto é a PRESTAÇÃO assim a relação entre credor e a coisa é intermediada pela prestação.

III - PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS:

I) ADERÊNCIA/ESPECIALIZAÇÃO/INERÊNCIA:

- estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. (gera uma relação direta e imediata),

- oposição: dir pessoal o vínculo se refere a uma pessoa. Gera apenas perdas e danos.

II) ABSOLUTISMO:

- oponobilidade geral: os direitos reais se exercem contra todos, (“erga omnes”), que devem abster-se de molestar o titular

- oposição: relatividade dos contratos (lei entre as partes apenas):

III) PUBLICIDADE/VISIBILIDADE:

- decorre do princípio do absolutismo – para ser respeitado o direito real ele tem que ser conhecido

VISIBILIDADE: mecanismos para dar publicidade:

- tradição (MÓVEL) art. 1226 e 1267

- registro (IMÓVEL) art. 1.227

exceção: alguns direitos reais não precisam do mecanismo da visibilidade:

1) direito real adquirido a título originário (ex. usucapião)

2) direito real adquirido a título “causa mortis”

- direito “saisine”:

3) Lei permite que por ato derivado/”inter vivos” a propriedade (é um direito real) se adquire sem o registro. Ex. casamento (regime de comunhão universal de bens)

- oposição: nos contratos basta o consentimento, e eis a publicidade entre as partes. (princ do consensualismo)

III) SEQÜELA: jus persequendi

- decorre do princípio do absolutismo

- oposição: direito obrigacional resolve-se em perdas e danos.

IV) TAXATIVIDADE:

- “numerus clausus” : só são direitos reais os previstos em lei,

- há direitos reais em leis especiais.

Ex. Lei 9.514/97: propriedade fiduciária sob bens imóveis

- oposição: autonomia privada: as partes podem criar o contrato que quiserem (atípicos), desde que não violem a ordem pública, bons costumes e moral.

V) TIPICIDADE: diz respeito ao conteúdo

- doutrina antiga: entende ser sinônimo de taxatividade

- doutrina moderna: complementa a taxatividade.

VI) PREFERÊNCIA OU PRIVILÉGIO: jus praeferendi

- decorre do princípio do absolutismo

- só se aplica quando há concurso de direito real e direito obrigacional. O titular de direito real tem preferência na satisfação de seu crédito.

- sendo que a sobra será rateada entre os credores obrigacionais

V – SITUAÇÕES INTERMEDIÁRIAS ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS:

1) OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”: “OB REM” ou reipersecutória

conceito Carlos R. Gonçalves: obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real (tem características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa (pessoas indeterminadas).

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:

DIREITO REAL:

1) COISA PRÓPRIA (propriedade)

2) COISA ALHEIA: quando o dono cedeu parte de seu direito de propriedade, sendo que terceiro passou a gozar dessa parte.

2.1) GOZO E FRUIÇÃO: art. 1.225 CC: superfície, servidão, usufruto (uso e habitação)

2.2) GARANTIA: penhor, hipoteca, anticrese e propriedade fiduciária (não está no art. 1225 CC, mas se entende como espécie de propriedade)

2.3) AQUISIÇÃO: compromisso de compra e venda levado à registro

CC/16: eliminou: 1) ENFITEUSE e 2) RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

CC/02 acrescentou: 1) SUPERFÍCIE, 2) PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA e 3) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LEVADO À REGISTRO

Obs.

1) enfiteuse de bem privado: saiu do CC, mas continua valendo em Lei Especial para bem público

2) rendas constituídas sobre imóveis

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