Materia direito penal
Por: Ednelso245 • 4/5/2018 • 8.691 Palavras (35 Páginas) • 309 Visualizações
...
e jamais um meio para se alcançar um fim. Assim quando ocorresse a inversão deste preceito a dignidade da pessoa humana estaria sendo violada. Ex. penas cruéis com caráter de ex aos demais aos membros sociais.
AULA DO DIA 10/08/2016
Princípios: imparcialidade, garantias – 95 CF, vedações.
Igualdade processual : contradito – (Binômio ciência e participação)
Comunicações.
Ampla defesa:
Ação ou demanda
Disponibilidade e indisponibilidade
Oficialidade- 129,I, CF e 144,§ 4º, CF
Verdade “possível” ou real.
Impulso oficial:
Sistema misto ou eclético: este sistema é uma fusão dos anteriores, onde existe uma fase preliminar inquisitiva, ou seja, voltada para a investigação, onde não imperam com a máxima eficácia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após essa fase preliminar existe uma nova fase na qual os mencionados princípios são observados.
O projeto no novo CPP prevê a adoção de tal sistema para realidade brasileira, através da criação do juízo de garantias, o magistral dedicado exclusivamente para fase pré-processual (fase de investigação).
Princípios: correspondem as vigas mestras que alicerçam determinado sistema.
Segundo Robert Alexy corresponde a mandados de otimização, ou seja, os mesmos são criados para o emprego em incontáveis situações, já que possuem elevado grau de abstração. Os mesmos se diferenciam das regras, pois estas são criadas para situações especificas, possuindo elevado grau de normatividade e baixa densidade de abstração.
No caso concreto, as regras, ao contrario dos princípios devem ser empregadas segundo preceito do “tudo ou nada” .
Principio da Imparcialidade: tal preceito visa garantir a existência de um juiz totalmente isento dos fatos, ou seja, um terceiro desinteressado que substituíra a vontade das partes no momento da aplicação da lei ao caso concreto.
Tal princípio encontra guarida na proibição dos tribunais ou juízos de exceção , previsto no art. 5 inciso 37 da carta magna.
Para garantia da imparcialidade a constituição prevê: a) vitaliciedade- após o decurso de dois anos efetivo exercício da função o julgador sem torna vitalício, somente podendo ser despojado do cargo através de decisão judicial com transito e julgado.
Garantia da Inamovibilidade: o juiz não pode ser removido de oficio, ou seja, o mesmo não poderá ser transferido contra a sua vontade.
Exceção: no caso de interesse público, o tribunal poderá através de maioria absoluta transferir o juiz, sendo que tal possibilidade também poderá ser exercida pelo (CNJ). Conselho Nacional de Justiça.
Garantia de irredutibilidade de subsidio: ao lado das garantias existem as vedações, que são as seguintes. Impossibilidade do exercício de outra função, salvo uma de magistério; receber a qualquer pretexto custas ou comissão dos processos; dedicar-se a atividade politica e partidária; receber de qualquer pessoa auxilio ou contribuições, salvo as permitidas em lei; exercer advocacia junto a juízo o tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos.
Igualdade processual ou principio da paridade de armas: a acusação e a defesa devem ser tratadas de forma igualitária, possuindo as mesmas oportunidades.
Esse princípio deve ser analisado sobre a luz do tratamento benéfico do réu, em algumas situações, onde o mesmo pode ser mitigado em favor do réu.
Ex: podemos citar o principio do in dubio pró-réu, onde em caso de duvida sobre o cometimento ou não da inflação penal, o mesmo devera ser absolvido.
1ª posição investigado (inquérito policial)
2ª posição indiciado (após o indiciamento)
3ª posição denunciado (após o oferecimento da denuncia)
4ª acusado (após o recebimento da denuncia e da citação)
5ª réu após a citação
6ª condenado (após o transito e julgado da sentença condenatória)
7ª reeducando (após soltura)
Principio do Contraditório: consiste na possibilidade do rebatimento dos argumentos lançados por uma parte pela outra.
O mesmo é composto do binômio ciência e participação, sendo garantido através da comunicação dos atos que ocorre pela citação, notificação e intimação.
A citação: corresponde o ato pela qual se da ciência ao réu que contra ele foi proposta uma demanda, o convidando (no processo penal é obrigatório).
Notificação: corresponde à comunicação para realização de uma obrigação de fazer ou não fazer, a diferença da intimação é que a mesma se refere a atos passados e a notificação para atos futuros. (intima-se de , notifica-se para).
AULA DO DIA 17/08/16
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA : Esse princípio trata da possibilidade do emprego das mais variadas ferramentas para a comprovação da tese apontada.
No processo penal o mesmo é muito mais incisivo, já que se discute a liberdade do agente, não havendo espaço para a presunção de veracidade dos fatos. A defesa no processo penal é efetuada através da defesa técnica, isto é, aquela efetivada por profissional habilitado e também pela autodefesa, ou seja, aquela efetuada pelo próprio réu, através dos direitos de presença e audiência , exercidos, principalmente, no interrogatório.
O tribunal do júri, com previsão no art. 5º inciso 38 da CF elenca ao lado da soberania dos vereditos e sigilo das notações a plenitude de defesa, que para alguns é superior ao principio da ampla defesa.
PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DEMANDA: esse princípio estabelece que a jurisdição é inerte, ou seja, o juiz somente pode exercer a jurisdição (poder- dever do Estado que personificado no juiz substitui a vontade das partes, já que é imparcial, aplicando a lei ao caso concreto, com a finalidade de pacificação social).
Através da existência de uma ação penal , que será deflagrada por seu titular, seja o Ministério Público, nos casos de ação penal pública
...