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MATÉRIA (DIREITO PENAL)

Por:   •  29/8/2018  •  8.614 Palavras (35 Páginas)  •  238 Visualizações

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● ART. 288 –A: Constituição de milícia privada

Organização paramilitar se caracteriza por associações não oficiais cujos membros atuam ilegalmente com emprego de armas e uma estrutura semelhante à militar.

Milícia particular se caracteriza 1)pelo controle do território e uma população que nele habita por parte de um grupo armado irregular; 2) animo de lucro; 3) discurso de legitimação por meio de promessa de proteção e ordem; 4) participação ativa dos agentes do Estado; 5)?

Grupo: é o conhecimento como grupo de extermínio ou de justiceiros com objetivo de fazer uma limpeza social (geralmente formado por poucos integrantes).

Esquadrão: no conceito militar significa uma unidade de cavalaria do exército blindado; porém o termo se vincula aqui a uma reunião de pessoas quantitativamente maior do que um grupo.

Em relação ao mínimo de pessoas, uma corrente entende que o mínimo é 3, e a segunda que o mínimo é 4.

- DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

● ART. 289: Moeda Falsa

A falsificação se dá de duas formas: pode ser na modalidade de fabricar ou de alterar.

Na fabricação há a criação do papel moeda falso; quando altera o papel moeda já existe, ela “nasce” perfeita/verdadeira e passa por uma alteração.

Alteração para valor inferior: Ex: nota de 50 par de 5 reias = fato atípico.

Se uma nota que já está fora de circulação sofrer alteração, entra no verbo de fabricar e não alterar.

OBS I: Se o sujeito falsificar o papel moeda com animus necandi (de brincadeira) não caracteriza o crime, pois precisa do dolo específico.

OBS II: Não importa se ele falsificar uma cédula ou 1500, é um único crime do 289.

OBS III: Súmula 73, STJ – se a falsificação for grosseira é crime impossível.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: Estado em primeiro lugar, secundariamente a coletividade que fica no prejuízo.

§1º: OBS: o verbo introduzir se distingue dos demais, porque todos os outros verbos o sujeito tem consciência de que a moeda é falsa. Já o “introduzir”, aquele que introduz tem consciência, mas quem recebe não tem consciência da falsidade da moeda.

§2º: Recebe a moeda falsa sem saber e repassa sem saber. Não pode tomar ciência da falsidade e repassar assim mesmo.

§3º: Crime próprio do funcionário público.

● ART. 290: Crimes assimilados ao de falsa moeda

● ART. 291: Petrechos de falsificação de moeda

Basta possuir o petrecho que já se configura o crime de falsificação. O 289 absorve o 291.

● ART. 292: Emissão de título ao portador sem permissão legal

Emissão de moeda equiparada ao real sem a devida permissão legal. Ex: moeda da Rocinha é autorizada.

Data: 15.04.2016

- FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL

Mutação da verdade – fraude + imitação da verdade – credibilidade da fraude = potencialidade lesiva.

1) Requisitos do documento:

a) Forma escrita;

b) Autor determinado ou determinável;

c) relevância jurídica (eficácia probatória)

2) Falsidade

a) material (vício de constituição + vício de conteúdo)

Pode ser suporte falso ou ausência de autorização para preenchimento (de documento público, arts. 297 e 301 §1/ de documento particular,art. 298).

b) ideológica (somente vício de conteúdo)

Suporte verdadeiro e autorização para o preenchimento (de documento público ou equiparado, arts. 297 §3 e §4, e 299 a 302/ de documento particular arts. 299 e 302)

3) Uso de documento falso se enquadra no art. 304, CP.

- Falsidade material: documento público, art. 297 (caput e §2 por equiparação); documento particular, art. 298.

- Falsidade ideológica: art. 299 (documento público e particular).

4) Condutas típicas

a) Material

* Falsificar: documento já “nasce” falso e “morre” falso

Falsificação total: quando o documento é totalmente forjado;

Falsificação parcial: o agente o preenche com nome, nº e letras falsos, sem ter autorização para tal ato.

* Alterar: o documento “nasce” perfeito e morre parcialmente falso;

b) Ideológica: aquele que possui legitimidade para o preenchimento do documento o faz com dados falsos.

CONCEITO DE DOCUMENTO: É todo escrito devido a um autor determinado contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação ou relevância jurídica e que pode por si só produzir um dano.

Consumação: Se dá com a simples falsificação, sendo absolutamente irrelevante se vai fazer uso ou não desse documento. Até porque o falsário jamais responderá pelo uso de documento falso. Só responde pelo uso aquele que não foi falsário.

Sujeito ativo: é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Estado, e em segundo lugar o particular.

Admite tentativa.

Sendo a falsidade documental um crime que deixa vestígios, é fundamental que se faça um exame de corpo delito no documento, para saber se é verdadeiro ou não, na falsidade material.

OBS: Em relação a competência –

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