Mandado de segurança
Por: Juliana2017 • 15/4/2018 • 1.909 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
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Ainda que se possa alegar não ser, a autoridade impetrada, a legítima, teria ela a obrigação legal de, recebendo uma ordem judicial, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, ou seja, enviar ofício ou comunicação ao setor competente, informando da Decisão e requerendo o seu cumprimento. Assim, a autoridade apontada poderá não ter competência para corrigir o ato, mas terá meios legais de fazer cumprir a prestação jurisdicional entregue no mandado de segurança.
c) DA ILEGALIDADE E DO ABUSO DE PODER
Inicialmente, observemos que o valor da taxa de inscrição para o concurso apresenta-se fora da realidade social do País. O art.15, do Decreto 6.944/09 dispõe que, “o valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no6.593/08”. Inaceitável é acreditar que os custos estimados para esse concurso cheguem próximo ao valor arrecadado com as taxas de inscrições dos candidatos. O estabelecimento da taxa de inscrição leva em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame, assim, fica razoavelmente demonstrado que a taxa de inscrição aqui cobrada é no mínimo fora dos padrões aceitos socialmente. Alguém que disponibiliza R$ 1000,00 reais da sua renda, supõe-se já possuir uma condição econômica bem confortável. Não há também a previsão de hipóteses de isenção da taxa de inscrição, conforme dispõe o art.1° do Decreto n° 6.593/08, No qual os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que preencha alguns requisitos previstos no artigo.
Outro ponto em questão é que tatuagens no corpo não pode ser motivo para a eliminação de candidato em qualquer etapa de concurso público. Limitações desta natureza, atinentes à localização e qualidade de tatuagens, não devem figurar como critérios de ingresso no serviço público, isso infringiria a prioridade da acessibilidade ao concurso público, norma esta que consta na Constituição Federal e representam critério por demais subjetivos. O art. 3º, IV da Constituição Federal, estatui como sendo um dos objetivos da República promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e ao próprio art. 5º caput, consagra o princípio da isonomia, proibindo distinções de qualquer natureza.
De forte conteúdo normativo e político-ideológico, os citados preceitos constitucionais proíbem que leis sejam redutos de privilégios ou perseguições, restringindo casuisticamente o exercício de direitos, liberdades e garantias por parte de pessoas determinadas ou determináveis em razão de características estritamente pessoais. Ressaltar, também, que os requisitos para a investidura em cargo público devem dizer respeito à natureza das funções a serem exercidas, não podendo as tatuagens, analisadas sob o prisma estético, ser inseridas dentre tais exigências, já que não há nenhuma correlação entre o fato de o candidato possuir tatuagem e a sua capacidade para o exercício das funções do cargo.
- CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a declaração de inaptidão de aspirante a cargo na Polícia Militar em razão de tatuagem não atentatória à moral, aos bons costumes, ao pundonor da Corporação ou ao Estado Democrático de Direito. 2. Segurança concedida. Unanimidade
(TJ-MA - MS: 0423352013 MA 0009481-80.2013.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/07/2014, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/07/2014)
Outro ponto a ser suscitado, é a exigência da idade igual ou superior a 25 anos. A lei n° 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê em seu art.5°, V, que são requisitos básicos para a investidura em Cargo Público, a idade mínima de 18 (Dezoito) anos. Ainda há muita discussão sobre a imposição do limite de idade para prestar concurso público, mas o entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que a imposição de limite mínimo e máximo é constitucional, desde que:
a) haja previsão expressa em Lei, não bastando previsão em edital;
b) em razão da natureza e das atribuições do cargo pretendido (pelo princípio da razoabilidade).
A previsão expressa em lei é a idade mínima de 18 anos. Não haveria ainda motivos relacionado a natureza e atribuições do cargo pretendido que justifiquem o mínimo de 25 anos como requisito para a inscrição no concurso e futura investidura. É o que prevê também a Súmula 683 /STF: “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido”.
Além disso, mencionemos também a questão relacionada a comprovação da escolaridade, quando da data da inscrição no concurso. O art.19, parágrafo único, dispõe que:
“A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica”.
Dessa forma, ilegítimo seria preestabelecer que a comprovação da escolaridade deveria ser feito antes do ato de posse no cargo ou emprego, pois está expressamente previsto em lei que é vedado essa exigência no ato de inscrição do concurso ou outra etapa.
d) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Levando em consideração a impossibilidade do autor de inicialmente, realizar a inscrição no concurso pretendido, devido as exigências, que como já demonstrado, são frutos de uma clara ilegitimidade e abuso de poder, tendo em vista as questões jurídicas até então demonstradas, causando assim prejuízos para a ampla concorrência do autor com os demais concorrentes do concurso e dessa forma impedindo que o mesmo possa vir a melhorar sua condição de vida, caso venha a ser aprovado, estando assim demonstrado
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