LETRA DE CAMBIO
Por: Juliana2017 • 26/12/2017 • 1.380 Palavras (6 Páginas) • 444 Visualizações
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- Cláusula Cambial: ela é considerada essencial devido à grande variedade de títulos de créditos, que devido isso é fundamental identificar qual é o título que está representado naquele documento e nada mais lógico do que identificá-lo pelo próprio nome, escrito na mesma língua em que será redigido o título, ou seja, LETRA DE CÂMBIO
- Ordem de pagamento: Na letra de câmbio, o seu criador (sacador) dá uma ordem para que o sacado efetue o pagamento ao beneficiário. Assim sendo, é óbvio que esta ordem de pagamento deve constar do teor literal do documento, ou seja, é fundamental que se indique a quantia a ser paga, e o valor deve estar expresso em algarismos e por extenso.
- Nome do sacado: Se refere ao nome da pessoa que vai pagar, identificando assim a quem a ordem é dirigida. É importante ressaltar que somente pela indicação do sacado não gera obrigação para ele, pois para que ele seja responsável pelo pagamento é obrigatório o aceite (assinatura).
- Nome do beneficiário: Deve conter o nome da pessoa que vai receber o dinheiro, ou seja, do beneficiário.
- Data de emissão: É importante pois a data pode servir de referencia para o vencimento do titulo, ou mesmo como marco da contagem de certos prazos referentes à letra, como o prazo de um ano para apresentação ao sacado da letra emitida à vista.
- Assinatura do sacador: Nos títulos de crédito, como a letra de câmbio, a fonte da obrigação cambiária é uma declaração unilateral de vontade, a qual, obviamente, deve constar do documento. Assim, é requisito essencial da letra de câmbio a assinatura do sacador, vale dizer, a declaração unilateral de vontade apta a fazer nascer o título.
REQUISITOS SUPRÍVEIS
Além dos requisitos essenciais indicados acima, a LUG indica outros três cuja ausência não afasta necessariamente a validade do documento como letra de câmbio. Nesses casos, sua ausência pode ser suprida por outros elementos da letra ou pela própria lei. Há uma alternativa na lei e não uma dispensa total do requisito, daí ser melhor falar em requisitos supríveis.
- Local de emissão: Não é essencial na medida em que pode ser suprido pelo local próximos ao nome do sacador (normalmente seu próprio endereço). Exige-se um (local de emissão) ou outro (local próximo ao nome do sacador). Não havendo nenhuma indicação, a letra é nula, ou melhor, não goza de eficácia cambial.
- Local de pagamento: Também é considerado um requisito suprível a indicação do local do pagamento, que serve para indicar ao beneficiário onde deve se apresentar com o titulo para recebê-lo. Caso não se indique o lugar de pagamento, a letra deve ser paga no local ao lado do nome do sacado e que também será considerado o seu domicílio. Não havendo nenhuma das duas indicações, o documento não vale como letra de câmbio.
- Vencimento: O único requisito apontado em lei que realmente é dispensável é o vencimento. A princípio, deve-se indicar em que momento a obrigação se tomará exigível. Todavia, caso a letra não indique quando o pagamento deve ser feito, a letra será pagável à vista (LUG- art. 2Q, 2). Assim, independentemente da indicação de um vencimento, o título terá eficácia cambial, pois se presume que o titulo vence contra apresentação ao sacado.
VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
O pagamento do titulo deve ser efetuado pelo devedor no dia do vencimento. Pode ser:
- À vista: O sacador deve pagá-lo no ato de sua apresentação.
- Em dia certo. O sacado deve pagá-lo:
1. no dia do vencimento indicado no título;
2. a tempo certo da vista, significando a tantos dias a partir da data do aceite, ou seja, da data em que o título é exibido ao sacado;
3. a tempo certo da data, isto é, tantos dias contados da data da emissão do título.
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