A LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSORIA
Por: Sara • 3/11/2018 • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 335 Visualizações
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VENCIMENTO
Letra de câmbio a data do vencimento há de ser precisa. De acordo com o Decreto n.2.044/08, a letra de câmbio pode ter vencimento:
I) À vista.
II) A dia certo.
III) A tempo certo da data.
IV) A tempo certo da vista.
V) Vencimento por antecipação:
Como acima exposto a letra de câmbio vence na data nela designada. Entretanto a ocorrência de certos fatos pode vir a antecipar o vencimento da letra.
Art. 43 da Lei Uniforme:
“...mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável
Nota Promissória: Noções Requisitos e Característica.
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento. Iremos falar um pouco sobre requisitos e vencimentos.
SUJEITOS INTERVENIENTES.
A nota promissória envolve basicamente dois sujeitos: o emitente beneficiário. O emitente (devedor) é aquele que promete o pagamento, criando a obrigação cambial. O beneficiário (credor) é a pessoa a quem o pagamento é prometido.
REQUISITOS
De acordo com o art. 54 do Dec. nº2.044/08, são requisitos da nota promissória:
I ) A denominação “Nota Promissória”, expressa no contexto do título, na língua em que for emitida. Fran Martins explica que “essa é a chamada cláusula cambiária, semelhante à que deve conter a letra de câmbio. Serve para identificar o título, mostrando que a sua natureza diverge da de qualquer outro título de crédito, cambial ou não.” (n.1 do art. 75 da Lei Uniforme).
II ) A soma em dinheiro a pagar. A quantia a ser paga deve ser consignada por extenso ou em algarismos, com exatidão. Havendo divergências entre o valor extenso ou em algarismos prevalecerá o primeiro.
III ) O nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga. A doutrina divide-se sobre este ponto no sentido de ser ou não permitido a nota promissória em branco. Fran Martins assinala que “do título deve constar expressamente o nome do credor, não se admitindo nota promissória ao portador. Se bem que, na prática, muitas vezes circulem notas promissórias sem que esteja expressamente mencionado o nome do tomador (promissórias em branco), essa circulação é irregular e, por ocasião de se tornarem exeqüíveis as obrigações contidas no título, a nota promissória só terá validade legal se dela constar o nome do tomador”.
Diferentemente, Amador Paes de Almeida ensina que “... pode ela (nota promissória) ser emitida em branco, facultado ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que consideram-se lançados ao tempo da emissão os
IV) A assinatura do emitente ou subscritor.
Esta assinatura deve ser de próprio punho do emitente ou do subscritor (tornando-o devedor principal do título). Pode obrigar-se como emitente, quem tive capacidade civil ou comercial.
A lei uniforme (art. 75) acrescenta a estes mais três requisitos.
a) época do pagamento;
b) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
c) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada.
VENCIMENTO NOTA PROMISSORIA.
De acordo com o art. 55 do Decreto n. 2.044/08 a nota promissória pode ser passada:
I) à vista.
II) a dia certo
III) a tempo certo da data.
IV) Vencimento a certo tempo de vista.
A Lei Uniforme introduziu nas modalidades de vencimentos da nota promissória, o vencimento a certo tempo de vista que implica a apresentação do título ao emitente para visá-la, a fim de que se conte o prazo de vencimento.
Art. 78 do Decreto n. 57.663/66: “... As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (art.25), cuja data serve de início ao termo de vista.” O vencimento da nota promissória a certo termo da vista causa divergências entre os doutrinadores.
CONCLUSÃO
A letra de câmbio e a nota promissória diferem-se principalmente em sua definição e caracterização, o que revela um diferença entre natureza da relação que as envolve.
O princípio geral dado pelo art. 77 da Lei Uniforme, determina em que casos poderão ser aplicadas as disposições relativas à letra de cambio à nota promissória. Nestes casos estão expressas as semelhanças entre ambas. Entretanto, certos institutos da letra de câmbio são incompatíveis com a
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