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A Cédula de crédito bancário e letra de câmbio

Por:   •  19/12/2018  •  2.495 Palavras (10 Páginas)  •  368 Visualizações

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art. 28, caput, a lei em discussão confere força de título executivo extrajudicial à CCB, ou seja, permite que a sua cobrança ocorra através de ação de execução, evitando, assim, prolongadas discussões processuais.

A cédula de crédito bancário é um instituto relativamente recente, porém, amplamente regulamentada.

Ainda, o art. 44. Dispõe:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Dessa forma, aplica-se o prazo cambial para a prescrição da cédula de crédito bancária, haja vista a ausência de disposição na Lei 10.931. O prazo em questão é de 3 anos, contados da data do vencimento do título, nos termos do inciso VIII, do § 3º do art. 206 do Código Civil.

JURISPRUDÊNCIA

No caso colacionado abaixo, a Construtora emitiu uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 73.467.460,18, para executar obras e serviços para uma empresa de petróleo. Entretanto, houve resilição contratual unilateral entre a Construtora e a Petrolífera, de modo que a Construtora não adimpliu sua obrigação com o banco, e, dessa forma, o título de crédito foi executado. Foi apresentado Embargos à Execução pelas empresas envolvidas, sem efeito suspensivo, o que gerou Agravo de Instrumento em face dessa decisão, cuja ementa está a seguir transcrita:

“DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL PARCIAL. POSSIBILIDADE.

1. TKK ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO ITABORAÍ – URE agravam das decisões que indeferiram a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (nºs 2013.51.01.016638-9 e 2013.51.01.011704-4) de título executivo extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 73.467.460,18 (fev/2013), vez que não houve garantia do Juízo, conforme exigência do art. 739-A, §1º, do CPC/1973; e a CAIXA agrava de decisão proferida pelo mesmo Juiz, que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução do mesmo título, opostos pela PROJECTUS CONSULTORIA LTDA, convencido de que o valor penhorado é próximo ao percentual do aval dado pela empresa embargante no título de crédito (7%), e a execução pelo valor total da dívida - em comparação com seu capital social (R$ 2.252.000,00) - pode levá-la à falência, com a demissão em massa de empregados. Determinou, também, a retirada do nome da PROJECTUS dos cadastros restritivos de crédito, pois a medida a impede de exercer seu objeto social.

2. O contrato executado, "Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - Operação 767 - Fornecedor de Grande Corporação", cujo objeto é empréstimo no valor de R$ 60 milhões, foi celebrado entre o CONSÓRCIO ITABORAÍ e a CAIXA, figurando como avalistas DELTA CONSTRUÇÕES S.A., TKK ENGENHARIA LTDA E PROJECTUS CONSULTORIA LTDA. Como Garantia Obrigatória, foi prevista a cessão fiduciária sobre os direitos creditórios do Contrato de Fornecimento de Bens e Serviços nº 6810.0000139-10.2, celebrado entre o CONSÓRCIO ITABORAÍ e o COMPERJ.

3. O art. 44, da Lei nº 10.931/04, que dispõe sobre Cédula de Crédito Bancário, determina a aplicação subsidiária da legislação cambial, naquilo que não lhe confrontar, e a Lei Uniforme de Genebra, em seu art. 30, prevê que "o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval". Tal disposição, porque específica, prevalece sobre o art. 897, § único, do CC/02, que veda o aval parcial.

4. A mesma contratante - no caso, a CAIXA - que aceitou o aval parcial para fins de celebração do contrato não pode, no momento da execução, alegar a invalidade dessa cláusula, para legitimar a cobrança da integralidade do débito, sob pena de venire contra factum proprium. A cobrança da totalidade da dívida dos avalistas, em afronta à cláusula que prevê responsabilidade proporcional, num primeiro vislumbre, viola a boa-fé que deve pautar a atuação dos contratantes tanto na celebração quanto na execução dos contratos

5. Para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, de acordo com o art. 739- A, §1º, do CPC/1973, vigente à época, era necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, de acordo com o STJ: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.

6. A recusa da penhora de bens do devedor não pode servir de óbice à avaliação do requisito "garantia do Juízo" para fins de concessão de efeito suspensivo, sob pena de atribuir ao credor discricionariedade para interferir no seu implemento, impondo o prosseguimento da execução.

7. A PROJECTUS, além de garantir o Juízo, na proporção do aval concedido, preencheu os demais pressupostos aptos a viabilizar a concessão do efeito suspensivo aos seus embargos à execução, diferente das demais agravantes, que, além de não implementarem o requisito da garantia, também desatenderam os demais.

8. O título executado, que prevê como garantia a cessão fiduciária sobre os direitos creditórios oriundos do contrato firmado entre o CONSÓRCIO ITABORAÍ e o COMPERJ, não autoriza que a rescisão deste influencie no adimplemento do contrato estabelecido entre aquele mesmo CONSÓRCIO e a CAIXA.

9. O suposto êxito da Caixa em bloquear recebíveis, a habilitação do crédito na Recuperação Judicial da avalista DELTA CONSTRUÇÕES S.A., e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, em nada influenciam na liquidez e certeza do título, pois são verbas que podem ser objeto de compensação, ou, no último caso, exclusão.

10. Agravos de instrumento desprovidos.

Agravo de Instrumento nos autos dos Embargos à Execução nº 00117048420134025101, sob a relatoria da Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em 18 de maio de 2016.”

LETRA DE CÂMBIO

CONCEITO E APLICAÇÃO

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no qual o sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie. O saque autoriza o tomador a procurar o sacado para, ocorridas determinadas condições, poder receber a quantia no título, e vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio.

São

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