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A Letra de Câmbio

Por:   •  8/10/2018  •  2.042 Palavras (9 Páginas)  •  256 Visualizações

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Apenas em 1966, foi editada norma com intuito de atender ao compromisso internacional assumido em 1930: o Decreto nº 57.663/66.

Ocorre que a via escolhida, em 1966, para fazer valer a Convenção de Genebra no direito brasileiro, não era tecnicamente a correta;

O Decreto nº 2.044/1908 possui “status” de lei ordinária, e sua revogação não pode ocorrer por meio de simples decreto do Poder Executivo, mas apenas por outra lei;

O meio adequado de atender ao compromisso internacional teria sido, assim, o envio de um projeto de lei ao Poder Legislativo, que reproduzisse o texto uniforme.

Após a regular tramitação, aprovação e sanção, o projeto tornar-se-ia lei vigente, revogando a norma de 1908.

4. FIGURAS INTERVENIENTES

O vínculo jurídico constituído a partir da emissão de uma letra de câmbio pode contar com a participação de muitas pessoas;

O título é passível de um número ilimitado de endossos;

Cada operação como essa irá trazer novos integrantes à cadeia, que irão interagir na relação criada.

Sacador: é quem emite o título

Sacado: aquele contra o qual a letra foi emitida (aceitando, será o principal devedor)

Tomador: também chamado de beneficiário, será o credor do título.

O aceitante e seu avalista são os obrigados diretos da letra de câmbio, enquanto que o sacador, os endossantes e seus avalistas são coobrigados ou obrigados indiretos.

Vejamos como ficaria o exemplo dado no slide 7:

Augusto será o obrigado direto pelo pagamento da letra, desde que tenha aceitado o título.

OBS: o aceite não é ato obrigatório na letra de câmbio.

João será obrigado indireto ou coobrigado.

Na hipótese de Antonio endossar seu título a André, que, por sua vez, endossa-o a Roberto, e assim sucessivamente, cada uma dessas pessoas irá constituir-se em obrigado indireto para com o credor do título.

O terceiro que entrar na relação, avalizando obrigação do endossante André, por exemplo, também assumirá o papel de coobrigado pela satisfação do crédito.

5. REQUISITOS ESSENCIAIS

Para que um documento produza os efeitos de letra de câmbio, ele deve atender a determinados requisitos legais.

Sem o atendimento desses, o escrito poderá eventualmente servir à tutela de direitos no âmbito civil...

... Quer dizer, como simples instrumento de prova da existência da obrigação, numa ação de conhecimento, mas não poderá circular, ser protestada ou executada como uma cambial.

Assim, a letra de câmbio é considerada um documento formal, no sentido de que deve ostentar certos elementos para fundamentar a aplicação do regime jurídico-cambial.

Essa formalidade é designada também com a expressão rigor cambiário.

Por imposição da própria lei, a forma do título é importantíssima, sob pena de não ser considerado letra de câmbio.

DETERMINAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Para estudarmos convenientemente os requisitos essenciais da letra de câmbio faz-se mister conjugar os seguintes dispositivos:

Decreto nº 2.044/1908;

Lei Uniforme de Genebra, (Dec. nº 57.663, 66)

Com esses esclarecimentos podemos enumerar, em síntese, os requisitos essenciais que a letra de câmbio deve conter:

1º — a palavra “letra de câmbio”;

2º — a quantia que deve ser paga;

3º — o nome de quem deve pagar (sacado);

4º — o nome da pessoa a quem deve ser paga (tomador);

5º — a data e lugar onde a letra é sacada;

6º — a assinatura de quem emite a letra (sacador)

DETERMINAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

1º REQUISITO: A DENOMINAÇÃO “LETRA DE CÂMBIO”

É essencial que esteja inserida em seu texto. É o que exige a Lei Uniforme, quando determina que o título deve conter a palavra “letra” inserta no próprio texto.

A expressão “letra de câmbio”, por outro lado, traz implícita, em seu conteúdo, a cláusula à ordem.

Ex: “Pagará V. Sª a fulano de tal a quantia de .... em tal data”. (ERRADO)

É imprescindível que desse texto conste: “Por esta via de Letra de Câmbio pagará V. Sª ...”. (CORRETO)

2º REQUISITO: A QUANTIA QUE DEVE SER PAGA.

Sendo uma ordem de pagamento, deve a letra de câmbio expressar o que e quanto deve ser pago.

O objeto da ordem é pagamento em dinheiro, não podendo ser em outra espécie de valor.

Deve designar, portanto, a moeda e sua quantidade de forma clara e precisa.

3º REQUISITO: O NOME DE QUEM DEVE PAGAR (SACADO).

Essa pessoa é o sacado, que, recebendo a ordem, pode aceitá-la ou não.

Aceitando-a, apõe a sua assinatura na face do título, geralmente ao lado esquerdo, em sentido transversal.

Transforma-se, assim, o sacado em aceitante, e no dia do vencimento deverá cumprir a sua obrigação de pagar a letra.

É o obrigado principal.

4º REQUISITO: O NOME DA PESSOA A QUEM DEVE SER PAGA. (TOMADOR)

A pessoa a quem deve ser paga a letra é o credor da obrigação

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