AVAL E LETRA DE CÂMBIO
Por: SonSolimar • 8/9/2018 • 9.159 Palavras (37 Páginas) • 331 Visualizações
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b) A obrigação existirá em virtude da aplicação do princípio da autonomia das relações cambiais;
- PÓSTUMO = aval dado em data posterior ao vencimento, terá os mesmos efeitos se tivesse sido dado anteriormente.
OBS.: Todo aval póstumo é posterior ao vencimento, mas nem todo aval após o vencimento é póstumo, pois pode ocorrer de o aval ser efetuado após o vencimento e dentro do prazo para o protesto, não havendo aval póstumo.
Aval Simultâneo e Sucessivo
- SIMULTÂNEO = dado em conjunto por 2 ou mais pessoas ao mesmo avalizado. O portador do título poderá procurar qualquer dos coavalistas que assumiram a responsabilidade simultaneamente pelo pagamento da dívida. Ou seja, são simultâneos quando os avalistas não estabeleceram distinção de grau de responsabilidade e se colocaram no mesmo patamar de responsabilidade, fazendo o rateio entre os avalistas. A solução é uma situação de solidariedade passiva simples.
Súmula 189 STF – “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. ”
Solidariedade comum entre os avalistas → se um pagar, pode exigir a cota parte do outro (direito de regresso).
- SUCESSIVO = ocorre quando um avalista se equipara expressamente a outro avalista no mesmo título (aval de aval). Há graus diferentes de responsabilidade conforme as suas declarações de vontade.
Aval Cancelado/Riscado → considera-se não escrito, como o endosso.
AVAL
FIANÇA
Institutos cambiários
Institutos civis
Negócio jurídico unilateral
É um contrato (bilateral)
O título é autônomo
Contrato acessório, celebrado em função de um antecedente (principal)
Se for nula a obrigação principal o aval será válido
Se for nula a obrigação principal, a fiança será nula
Garantia objetiva
Garantia subjetiva
O avalista não pode opor exceções ao avalizado
O fiador pode opor ao credor exceções pessoais
Não há benefício de ordem
Há benefício de ordem
DECLARAÇÕES CAMBIAIS – manifestação de vontade do signatário/avalista para criar, garantir ou transferir o título de crédito.
- Declaração Necessária (Originária) – emissão ou saque: são termos que identificam a criação do título;
Saque = ato de criação do título de crédito, que se dá com a sua assinatura pelo emitente.
- Declaração Eventual ou Sucessiva – aceite, endosso ou aval;
EMISSÃO DO TÍTULO POR ANALFABETOS – analfabeto só poderá emitir título de crédito desde que:
- Representado por pessoa com poderes especiais;
- Com procuração por instrumento público;
- A assinatura deve ser de próprio punho;
OBS.: Não poderá ser realizada a impressão digital no título.
TEORIAS DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL – a partir de quando se constitui a obrigação cambial.
- TEORIA DA CRIAÇÃO = a obrigação cambial nasce a partir da confecção do título. Com sua formação ele adquire valor próprio e se torna fonte de um direito;
É adotada no Brasil.
- TEORIA DA EMISSÃO = a obrigação só nasce com a entrega voluntária do título ao beneficiário;
CAPÍTULO IV DO AVAL
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
LETRA DE CÂMBIO – é uma ordem de pagamento que origina 3 situações:
- Sacador/Emitente = emite a ordem;
- Sacado/Devedor = a quem a ordem é destinada;
- Tomador/Beneficiário = quem recebe o pagamento;
Sua emissão é denominada saque; por meio dele, o sacador expede uma ordem de pagamento ao sacado, que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao beneficiário o valor determinado no título. Pode ser sacada de três formas:
- À ordem do próprio sacador – o sacador e o tomador são a mesma pessoa: a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício.
Ex.: duplicata.
- Sobre o próprio sacador – o sacador e o sacado são a mesma pessoa: a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo.
Ex.: cheque e nota promissória.
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