Letra de Cãmbio
Por: Sara • 29/3/2018 • 2.034 Palavras (9 Páginas) • 312 Visualizações
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Existem determinadas regras estabelecidas pela Lei Uniforme para a contagem de prazo para o vencimento, segundo o art. 36 desta lei, as normas são as seguintes:
- O prazo de vencimento “por mês” é fixado em mês ou meses, conta-se o mesmo dia do aceite ou do saque, respectivamente, no mês do pagamento; caso não exista nesse mês o referido dia, o vencimento será no ultimo dia do mês;
- Quando se fala “meio mês”, entende-se como prazo de 15 dias;
- Já o vencimento designado para o início, meados ou fim de determinado mês, estes ocorrerão nos dias 1, 15, e no ultimo dia do referido mês, concomitantemente.
Quando não houver data do aceite em letra de câmbio sacada a certo termo da vista, a contagem do prazo de vencimento estaria impossibilitada se a lei não previsse formulas para sanar a falta de data. Ressalta-se que o título incompleto pode ser completado por portador de boa-fé, sendo assim o credor da letra de câmbio poderá escrevendo no título a data do aceite em que ele de fato ocorreu, ou poderá optar pelo protesto, previsto no art. 24, LU. Com isso o aceitante é intimado para datar a letra em cartório, caso não compareça, será tida a data do aceite a mesma do protesto. Concluindo, se nas condições expostas a letra de câmbio não se encontrar protestada, a lei faculta ao credor que considere o aceite como sendo feito no ultimo dia do saque, sendo então contada a partir do termino deste o lapso do vencimento cambial.
É através do pagamento que se extinguem as obrigações, em sua totalidade ou não. Se caso o pagamento seja feito por um coobrigado ou pelo avalista, é extinta a própria obrigação de quem pagou e também dos coobrigados; porém se o pagamento for feito pelo aceitante da letra de câmbio, há extinção de todas as obrigações cambiais.
Este, deve ser feito no prazo referido em lei, que difere segundo o lugar de sua realização. Para o pagamento de uma letra de câmbio pagável no exterior é fundamental apresentação do título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes, com base no art. 38 da LU, porém, se a letra de câmbio é pagável no Brasil, à apresentação deverá ser feita no dia do vencimento ou no primeiro dia útil, caso recaia em feriado ou finais de semana. O credor não perderá direito ao crédito cambiário se for descumprido o prazo de pagamento, neste caso, é possível que qualquer devedor deposite em juízo o valor do título por conta do credor, devendo este ressarci as despesas de eventual depósito judicial feito pelo devedor principal ou por um coobrigado, com exceção daquelas que houverem cláusula de “sem despesa” que dispensará o protesto e todo ou parte para fins de conservação de crédito contra os coobrigados (art. 53 da LU). Ressalta-se que a lei 9.492/97, em seu art. 12, § 2º, considera útil considera dia útil o dia que há expediente bancário, independente se há ou não feriado local ou nacional.
Ao realizar o pagamento de uma cambial, é obrigatória a entrega de título, decorrente do princípio da cartularidade, menciona-se também o princípio da literalidade, que deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título. Não observado tais requisitos, e houver endosso a portador de boa-fé, o devedor não poderá furtar-se a um segundo pagamento devido o princípio da autonomia das obrigações cambiais.
O pagamento parcial da letra de câmbio, desde que observadas algumas cautelas é admissível, devendo:
- Somente o aceitante poderá optar pelo pagamento parcial e não poderá haver recusa pelo credor;
- O título permanecerá em pose do credor, haja vista que só foi lançada a quitação parcial;
- Por fim, poderão ser cobrados pelo saldo não pago o avalista do aceitante e os coobrigados, sendo necessário o protesto para responsabilização do sacador, endossante e seus avalistas.
Na obrigação cambial, o credor deverá procurar o devedor para receber o valor do título ou informa-lo do local onde poderá efetuar-se o pagamento, haja vista que a obrigação cambial tem natureza quesível. É possível o devedor de uma letra de câmbio negar o pagamento desta ao portador do título, sempre que ocorrer justa causa para esta oposição, conforme art.23 do Decreto 2.044/1908, porém se não forem tomados os referidos cuidados não haverá desobrigação válida do pagamento, art. 40 da LU.
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