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Introdução ao Direito Administrativo

Por:   •  14/3/2018  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  324 Visualizações

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Obs.: Voz do Brasil/STF: Não é considerado publicação oficial; precisa ser jornal regional.

Objetivos: Exteriorizar a vontade da administração; exigível o conteúdo; produção de efeitos; controle da legalidade.

Formas: Atos individuais e os internos (comunicação ao interessado); Atos gerais (Diário Oficial).

Natureza jurídica: Condição de eficácia (Hely - majoritário); Condição de existência (CabMello - minoritário).

Exceções: art. 5, inciso XXXIII, CRFB (segredo do Estado e segredo da sociedade); art. 5º, inciso X, CRFB (intimidade dos envolvidos).

Eficiência: art. 37, caput, CRFB.

Participação: art. 37, § 3º, CRFB.

Celeridade Processual: art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB.

Devido Processo Legal Formal e Material: art. 5º, inciso LIV, CRFB.

Contraditório: art. 5º, inciso LV, CRFB.

Ampla Defesa: art. 5º, inciso LV, CRFB (ver Súmula Vinculante 3/STF).

Segurança Jurídica: art. 2º, parag. Único, inciso XII, Lei 9784/99.

O STF declara que é princípio constitucional como um subprincípio do Estado de Direito – ver MS 24.268.

Segurança Jurídica Objetiva: Limite à retroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, CRFB)

Segurança Jurídica Subjetiva: Proteção à confiança legítima (quando, desde a origem, o direito foi adquirido legitimamente).

Razoabilidade: Moderação e racionalidade; equilíbrio, carência, bom senso, etc.

Revisão judicial de atos por afronta (CabMello – admite).

Boa administração: Melhor solução.

Controle Judicial ou Sindicabilidade: art. 5º, inciso XXXV, CRFB.; Também chamado de Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.

Proporcionalidade: (Aspecto de razoabilidade)

Art. 2º, parag. Único, inciso VI, Lei 9784/99.

Proibição de exageros no exercício da função administrativa. É a adequação dos fins aos meios.

Continuidade do serviço público e da Obrigatoriedade da Função Administrativa: art. 6º, §1º, Lei 8987/95; art. 175 CRFB.

O serviço público não pode parar.

Corte de fornecimento possível: art. 6º, §3º, Lei 8987/95.

DESCENTRALIZAÇÃO OU ESPECIALIDADE

Especialidade: Os serviços jurídicos crescem tanto que é preciso ter ramos distintos.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (Juris tantum)

Os atos administrativos presumem-se verdadeiros, mas é relativo; admite-se prova ao contrário.

ISONOMIA

Súmula 683, 684,686 STF, PCA 347 CNJ.

- Igualar desiguais;

- A violação da isonomia só se justifica, se houver uma justificativa constitucional plausível, razoável e proporcional.

HIERARQUIA

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

- Conjunto de todos os princípios e normas do Direito Administrativo;

- É a regência do Direito Administrativo e a condicionante da vontade da Administração, a fim de viabilizar o exercício de prerrogativas (Celso Antônio Bandeira de Mello)

Regime Jurídico da Administração: A estrutura adotada para a administração pública.

Supraprincípios ou Superprincípios

- Supremacia do Interesse Público sobre o privado - Prerrogativas (Ler resp. 1305040/RJ);

- Indisponibilidade dos Interesses Públicos; Subjerções.

Obs.: Ambos são relativos.

Supremacia do interesse público sobre o privado:

- Interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais;

- A administração pública possui poderes especiais não extensíveis ao povo;

- Posição de superioridade;

- Desigualdade jurídica entre a administração e o povo (administração está acima do povo - com razoabilidade).

Supremacia/ Exemplos:

- Desapropriação;

- Requisição de bens;

- Requisição de serviços (convocar particulares);

- Prazo: Dobro para recorrer; Quadruplo para contestar (simples para responder os recursos).

Obs.: Juizados Especiais Federais - Não há prazos diferenciados, nem reexame necessário (art. 475 CPC).

Indisponibilidade do interesse público

O administrador atua segundo a lei e em favor do todo. Não é dono do interesse.

O administrador público não pode: Renunciar poder conferido por lei; Transigir em juízo (salvo, entre outros, o Juizado Especial Federal).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

É um ato de imoralidade qualificada - Lei 8429/92; LIA; (Ler arts. 9º, 10 e 11).

Penalidade: Esfera autônoma – As penas podem ser aplicadas cumulativamente (art.12 LIA).

AUTOTUTELA - art. 53 Lei 9784/99

Tutela administrativa: a administração cuida de seus próprios atos, podendo os revogar ou anular (autotutela = controle

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