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INTRODUÇÃO DIREITO PENAL

Por:   •  7/1/2018  •  2.604 Palavras (11 Páginas)  •  222 Visualizações

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PRINCIPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE:

Só podem ser consideradas criminosas condutas lesivas de bem jurídico alheio, público ou particular. Bem jurídico é um objeto material ou abstrato no qual o ser humano atribui um valor relevante, entendendo-se como tal os pressupostos existências e instrumentais de que a pessoa necessita para a sua autorrealização. Exemplo: a liberdade, integridade física ou corporal, coisa publica, liberdade sexual, saúde, paz publica. Todo crime vai lesionar algum bem jurídico. A lesão ao próprio bem jurídico não configura crime. Exemplo: suicídio não é crime, incentivar o suicídio é crime.

PRINCIPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA:

Não será crime a lesão insignificante ao bem jurídico. Em razão da manifesta desproporção entre crime e castigo, reconhece o caráter não criminoso de um fato que, embora formalmente típico, não atribui uma lesão digna de proteção penal, por não traduzir uma violação realmente importante ao bem jurídico tutelado.

NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA:

- Violência ou grave ameaça para pessoa humana, como roubo, estupro.

- Nas hipóteses de crime continuado, SALVO se a soma dos valores permanecer insignificante. (Porém vai haver uma ação civil, o que não cabe é a prisão). A vitima pode entrar com uma ação cobrando o valor. Exemplo: sair do restaurante sem pagar a conta. Haverá uma ação civil.

- Para o STF o valor da insignificância não levará em consideração a relação entre o dono da coisa e o objeto do crime.

Não se aplica antecedentes criminais porque não se configura crime.

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS:

Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. Visa-se, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

PRINCIPIO DA PERSONALIDADE DAS PENAS:

Limita a ação penal apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, sejam amigos ou parentes. Assim, toda sanção penal não passa da pessoa do condenado e, salvo o perdimento de bens, mesmo que a pena guarde natureza patrimonial, a exemplo da multa, se circunscreverá ao réu, individualmente considerado.

Apenas os efeitos cíveis, como a obrigação da reparação ex-delito, se transmitem aos herdeiros, ainda assim até o esgotamento da herança recebida. Sendo assim, prevalece a incomunicabilidade da pena aos herdeiros, os quais só respondem com o seu hereditário, porem jamais com o seu próprio patrimônio. Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

O artigo 5º, inciso xlv da Constituição Federal o consagra:

“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

Dois critérios para imputar responsabilidade a alguém.

- Objetiva: decorre da lei, a lei determina que alguém é responsável por uma conduta. Ainda que o órgão, pessoa, etc. não tenham culpa. (CIVIL, TRABALHISTA, TRIBITÁRIA, PREVIDENCIÁRIA.)

- Subjetiva: No DIREITO PENAL, a responsabilidade decorre de culpa. Só vai responder aquele que teve culpa na ocorrência do resultado. A pessoa jurídica não pode responder por crime. Afinal não é uma pessoa propriamente dita. A ação civil pode ser movida pela pessoa jurídica.

- EXCESSÃO AO PRINCIPIO DA PERSONALIDADE:

Nossa constituição prevê que é possível a responsabilidade da pessoa jurídica por responder por crime ambiental.

Pessoa jurídica só pode responder por crime ambiental desde que seja aplicada a teoria dualista: Responsabiliza-la ao lado de uma pessoa física.

PRINCIPIO DA HUMANIDADE:

Pelo principio da humanidade, o direito penal não admite penas que violem dignidade da pessoa humana. O art. 5º da CF (pétrea). veda a aplicação de certas penas no Brasil.

- Pena Cruel: Não se admite; aquela que gera intenso sofrimento físico ou psicológico para á vitima.

- Pena de trabalho forçado: é condenar alguém a trabalhar. O condenado ele pode ficar sem fazer nada na penitenciaria, não sendo obrigado a trabalhar. O trabalho é um direito O condenado pode trabalhar e a lei traz benefícios: remunerado, cada três dias de trabalho reduz um dia de pena, etc.

- Pena de banimento: é condenar alguém a uma expulsão.

- Pena de prisão perpetua: não pode ficar preso a vida inteira. Segundo o C.P o máximo de pena é de 30 anos no Brasil.

- Pena de morte: Não se admite a pena de morte. Só em estado de guerra: crimes militares previstos no código penal militar. Crimes praticados entre militares.

PRINCIPIO NE BIS IN IDEM:

Ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal, por um mesmo fato. Não podem ser julgadas duas vezes pelo mesmo fato, mas pode ser julgado varias vezes por outro crime.

PRINCIPIO RIXA:

Art. 137, caput, trata da rixa simples – “participar de rixa, salvo para separar os contendores” – cuja pena é de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Responde por rixa simples a pessoa que entra na

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