INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Por: Juliana2017 • 20/9/2018 • 4.200 Palavras (17 Páginas) • 229 Visualizações
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pessoas com deficiência há muito tempo enfrentam barreiras perante a sociedade, à história destas pessoas é marcada por uma trajetória cheia de lutas e preconceitos.
Para melhor entendimento da trajetória que essas pessoas ao longo de séculos passaram, segue o panorama histórico:
PERÍODO DESCRIÇÃO HISTÓRICA
IDADE ANTIGA
IDADE MÉDIA
REVOLUÇÃO
FRANCESA ATÉ
O SÉCULO XIX
SÉCULO XX
BRASIL
Quadro 1 - Panorama histórico social
Fonte: Artigo Cientifico - Inclusão de Pessoas Portadoras de Deficiência no Mercado de Trabalho como Exercício de Responsabilidade Social.
No Brasil no que diz respeito às pessoas com deficiência, o advento da Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço na proteção dos direitos, pois passou a integrar os direitos das minorias, entre elas às pessoas com deficiência, conforme será abordado adiante.
No mesmo sentido Alexandre de Moraes entende que: “A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, e exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito(... )”.
A sociedade está superando o preconceito de forma a permitir a inclusão efetiva. Estes passarão a ser peça importante no próprio destino e não mais, meros favorecidos de políticas de assistência social. O direito de ir e vir, de trabalhar e estudar é a chave para inclusão de qualquer cidadão e, para que se materializem face das pessoas com deficiência, há que se exigir do Estado à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º CRFB/1988), por meio de políticas públicas compensatórias e eficazes.
A participação ativa através de um emprego ocasiona a inclusão destas pessoas também no mercado de consumo, uma vez que leva o portador de deficiência a interagir com outras pessoas, ampliando a sua noção de mundo que ultrapassará os limites de sua casa. Uma função remunerada traz independência à pessoa e aumenta a confiança na sua capacidade e sua autoestima.
3 O DIREITO DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
As leis que garantem o acesso ao trabalho para as pessoas portadoras deficiência são previstas tanto na legislação brasileira como na internacional. São instrumentos que os governos criaram para eliminar a postura discriminatória da sociedade em relação a essas pessoas (ALVES, 1992). Para as empresas, em particular, a legislação é aplicada com o intuito de garantir a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho (ALVES, 1992).
A Constituição Federal de 1988 juntamente com as normas infraconstitucionais elencaram vários dispositivos de proteção à pessoa com deficiência, visando garantir os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles: a cidadania, a dignidade e os valores sociais do trabalho, entre outros direitos.
A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, sem dúvida, representa um avanço social de grande importância, pois é através dela que estas pessoas garantirão igualdade nos direitos em relação aos trabalhadores não deficientes, principalmente no que diz respeito aos salários.
Neste sentido de igualdade dos direitos que o legislador constituinte de 1988, positivou vários direitos fundamentais, no intuito de tornar estes direitos mais efetivos. Por exemplo, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, 1º, III e IV); o objetivo de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (CF, 3º, IV); a liberdade e a igualdade entre todos, inclusive entre homens e mulheres (CF, 5º, caput e I); proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, 7º, XXX); justiça social assegurada pela redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, 170, VII e VIII).
Em relação à discriminação, no âmbito do trabalho, assim se refere Sandro Nahmias MELO:
Apesar de proibida a discriminação, no acesso ao emprego, do trabalhador portador de deficiência, devemos reconhecer, por relevante, a complexidade dos elementos que permeiam o início de uma relação de emprego com o mesmo. Além dos elementos naturais do indivíduo, da qualificação profissional, há também a chamada aptidão para exercer a função ofertada. E é justamente neste particular, ou seja, na aferição da capacidade para o exercício da função oferecida é que a discriminação tem encontrado terreno fértil.
Nesse sentido o artigo 7º em seu inciso XXXI veda qualquer discriminação salarial e no critério de admissão do trabalhador com deficiência. Seria contrário ao princípio da inclusão, caso os empregadores adotassem políticas internas diferenciadas de salários conforme a condição física, mental ou sensorial do trabalhador.
Já o artigo 23, II, dispõe que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
De acordo com o artigo 24, XIV, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e a integração das pessoas com deficiência.
O artigo 37, inciso VIII, prevê a reserva de vagas para cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência. Importante destacar que este inciso estipula
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