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DAS PESSOAS EM DIREITO

Por:   •  1/10/2017  •  7.937 Palavras (32 Páginas)  •  519 Visualizações

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Mas e se os pais são solteiros, divorciados ou separados? Deverá haver concordância de ambos os pais. Somente se admite a emancipação por um deles em caso de falta do outro (seja por morte, destituição do poder familiar, etc.).

Os pais ainda possuem responsabilidade civil pelos atos do menor emancipado? SIM. Segundo o STJ, os pais têm responsabilidade civil por ato do menor que foi emancipado voluntariamente. O STJ presume má-fé dos pais que emancipam seus filhos, havendo responsabilidade solidária.

Nas demais hipóteses de emancipação (judicial e legal), o STJ entende que não há responsabilidade.

Emancipação Judicial

É aquela realizada pelo juiz em favor de um menor que esteja sob tutela de alguém. Para tanto, o mesmo deve ter completado no mínimo 16 anos. Como a tutela é considerada um munus publico, não se pode afirmar que o tutor possui capacidade de emancipar alguém.

Quem pode requerer?

· Tutor

· Menor tutelado;

· Tutor e menor tutelado

Independentemente de quem requeira a emancipação, é obrigatória a oitiva do tutor.

A emancipação judicial também é aceita jurisprudencialmente na hipótese de divergência entre os pais (um quer emancipar, mas o outro não o quer). De qualquer forma, não cabe ao menor solicitar a emancipação.

Segundo CAIO MÁRIO, o direito de emancipar os filhos é potestativo e exclusivo dos pais. É potestativo por ser um direito subjetivo que não admite contestações.

Após a sentença, o ato deve ser levado a registro no registro civil de pessoas naturais.

Emancipação Legal

É aquela que ocorre que decorre automaticamente ao se constatar uma das hipóteses do art. 5º, II a V, do Código Civil. É automática por não depender de escritura pública, sentença ou registro.

- Individualização da pessoa

- Pelo nome

Nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

Elementos do nome: Prenome e sobrenome (Código Civil artigo 16).

Algumas pessoas têm o AGNOME, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto) e o AXIÔNIMO é a designação que se dá à forma cortês de tratamento (Senhor - Doutor).

Quanto ao prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (Lei de Registro Público, artigo 55, parágrafo único).

- Extinção da personalidade

A personalidade jurídica do individuo, ocorre com:

I - Morte real (Código Civil, artigo 6º, 1ª parte);

II - Morte presumida (artigo 6º, 2ª parte);

III - Morte simultânea ou comoriência (artigo 8º);

IV- Morte civil (artigo 1.816 Código Civil).

A morte completa o ciclo vital da pessoa humana.

É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta à pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica. A questão da morte, quando analisada à luz do direito, traz uma série de consequências plenamente claras e estabelecidas e a principal é o direito à herança.

Doutrinariamente pode-se falar em: morte real, presumida sem declaração de ausência, presumida com declaração de ausência e morte civil. E em todos os casos a morte pode ser considerada individualmente ou por comoriência.

Morte Real

A morte real é a declarada por medico, em documento solene, o atestado de óbito, que tem como finalidades principais a confirmação da ocorrência do evento, a definição da causa mortis e a satisfação do interesse médico-sanitário, embora tal testemunho possa ser feito por duas testemunhas idôneas, que tenham presenciado ou verificado o falecimento . O documento que contém a declaração médica é o atestado de óbito, que se constitui em garantia à família e à sociedade de que não há possibilidades de o indivíduo estar vivo, podendo ser processada legalmente o inventário.

É caso de morte real, produzindo os regulares efeitos jurídicos previstos em lei, o óbito ocorrido nas circunstâncias previstas no art. 88 da Lei de Registros Públicos. Dessa maneira, as pessoas de quem não mais se tem notícias, desaparecidas em naufrágios, incêndios, inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes, podem ser reputadas mortas civilmente (morte real), por decisão judicial prolatada em procedimento especial iniciado pelo interessado (que pode ser, exemplificativamente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou mesmo um parente próximo) e que se submeterá ao rito procedimental dos arts. 861 a 866 do CPC. Vale frisar que dois são os requisitos fundamentais para que se tenha a declaração de morte nessas circunstâncias: prova de que a parte estava no local em que ocorreu a catástrofe e de que, posteriormente, não mais há notícias dela. Também a Lei n º 9.140/95 reconhece hipóteses de morte real, ao reputar mortas, para todos os fins de direito, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou simplesmente acusadas de participação, em atividades políticas, no período compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79 (época da ditadura militar brasileira), inclusive fazendo jus os seus familiares a uma indenização correspondente.

Morte Presumida

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II. Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 7º, CC exige que: "a declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as

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