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Consiste na eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa: DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Por:   •  27/9/2017  •  4.099 Palavras (17 Páginas)  •  797 Visualizações

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Concurso de agentes: incomunicabilidade do privilégio: caráter subjetivo, consonância com a regra prevista no artigo 30 do CP.

Causas: 1 - Impelido por motivo de relevante valor social.

2 - Impelido por motivo de relevante valor moral.

UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)

3 - Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Atenção: - ver artigo 65, inciso III, alínea “c”.

- Agressão injusta X provocação injusta.

11. Homicídio Qualificado: §2º do artigo 121 do CP., trata-se de uma qualificadora.

Trata-se de um crime hediondo.

As hipóteses que qualificam o homicídio podem ser de ordem subjetiva ou objetiva.

Os motivos determinantes (incisos I, II, VI e VII) ou a especial finalidade almejada pelo agente (inciso V), estes de ordem subjetiva, e os meios ou recursos empregados (incisos III e IV), estes de ordem objetiva, demonstram uma maior periculosidade do agente.

Inciso I: 1ª parte – mediante paga (recebimento é prévio) ou promessa de recompensa (pagamento é combinado para momento posterior à execução do crime):

- Divergência doutrinária e jurisprudencial, quanto ao caráter remuneratório /econômico da paga ou da recompensa: uma corrente entende que deve restar configurada a vantagem econômica, já para outra corrente não há necessidade do valor patrimonial da vantagem.

- Divergência doutrinária e jurisprudencial, quanto ao alcance da qualificadora ao mandante: uma corrente entende que deve alcançar também ao mandante, já para outra corrente não ocorre tal hipótese (ver artigo 30 do CP.).

- Verifica-se o concurso necessário: o mandante e o executor.

2ª parte – ou por outro motivo torpe: é o motivo abjeto, desprezível, denota uma maior depravação espiritual/moral do agente.

- Vingança: não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se da vítima, o qual reclama avaliação no caso concreto.

- O ciúme não é considerado motivo torpe.

- Atenção: recuso de interpretação analógica.

Inciso II: Motivo fútil: é o motivo pequeno, reação desproporcional.

- Atenção: não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto, pois, em muitos casos, um motivo que traz em si a aparência de frívolo projeta-se como relativamente suficiente, afastando a qualificadora.

- O ciúme não é considerado motivo fútil.

UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)

- A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação e o desconhecimento desta não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância.

- A embriaguez é incompatível com o motivo fútil.

- Não se aplica a qualificadora quando a razão do crime é um entrevero, uma acirrada discussão entre autor e vítima, ainda que todo esse incidente tenha surgido em decorrência de uma causa banal. Ex.: discussão sobre futebol.

Inciso III: Nestes casos, a conduta do agente denota maior periculosidade, dificulta a defesa da vítima ou põe em risco a incolumidade pública.

Veneno: É a substância de origem química ou biológica capaz de provocar a morte quando introduzida no organismo da vítima (letalidade orgânica), sendo pacífica a doutrina no sentido de que a qualificadora só ocorre quando a substância for ministrada de forma sub-reptícia, insciente ou iludida a vítima (próprio).

O uso de determinada substância, não venenosa (impróprio), porém letal ao organismo de determinada pessoa (p. e.: açúcar para o diabético), não será considerado veneno, podendo conforme o caso configurar o meio cruel ou o meio insidioso.

O envenenamento violento irá configurar a qualificadora de emprego de meio cruel.

Fogo: É resultado da combustão de produtos inflamáveis (meio cruel / perigo comum).

Explosivo: É resultado do deslocamento violento de massa de ar (meio cruel/perigo comum).

Asfixia: É a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica (meio cruel / perigo comum).

Tortura: São dores e sofrimentos agudos, físicos e mentais, infligidos intencionalmente a uma pessoa (meio cruel).

Homicídio qualificado pela tortura X Tortura com resultado morte (lei 9.455/97). A diferença repousa no elemento subjetivo: o primeiro é doloso e o segundo é preterdoloso.

→Recurso de interpretação analógica:

Outro meio insidioso: É o que consiste no uso de estratagema, de perfídia, de uma fraude para cometer um crime sem que a vítima perceba.

Outro meio cruel: É o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento, intencionalmente produzido.

Só incide a qualificadora quando há um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário para produzir a morte. Os atos praticados após a morte da vítima não qualificam o homicídio, mas podem constituir o crime de destruição ou vilipêndio a cadáver.

UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)

Outro meio de que possa resultar perigo comum: É aquele que expõe não somente a vítima, mas também um número indeterminado de pessoas, a uma situação iminente de dano.

Inciso IV: São circunstâncias que tornam

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