Consiste na eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa: DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Por: Salezio.Francisco • 27/9/2017 • 4.099 Palavras (17 Páginas) • 810 Visualizações
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Concurso de agentes: incomunicabilidade do privilégio: caráter subjetivo, consonância com a regra prevista no artigo 30 do CP.
Causas: 1 - Impelido por motivo de relevante valor social.
2 - Impelido por motivo de relevante valor moral.
UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)
3 - Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Atenção: - ver artigo 65, inciso III, alínea “c”.
- Agressão injusta X provocação injusta.
11. Homicídio Qualificado: §2º do artigo 121 do CP., trata-se de uma qualificadora.
Trata-se de um crime hediondo.
As hipóteses que qualificam o homicídio podem ser de ordem subjetiva ou objetiva.
Os motivos determinantes (incisos I, II, VI e VII) ou a especial finalidade almejada pelo agente (inciso V), estes de ordem subjetiva, e os meios ou recursos empregados (incisos III e IV), estes de ordem objetiva, demonstram uma maior periculosidade do agente.
Inciso I: 1ª parte – mediante paga (recebimento é prévio) ou promessa de recompensa (pagamento é combinado para momento posterior à execução do crime):
- Divergência doutrinária e jurisprudencial, quanto ao caráter remuneratório /econômico da paga ou da recompensa: uma corrente entende que deve restar configurada a vantagem econômica, já para outra corrente não há necessidade do valor patrimonial da vantagem.
- Divergência doutrinária e jurisprudencial, quanto ao alcance da qualificadora ao mandante: uma corrente entende que deve alcançar também ao mandante, já para outra corrente não ocorre tal hipótese (ver artigo 30 do CP.).
- Verifica-se o concurso necessário: o mandante e o executor.
2ª parte – ou por outro motivo torpe: é o motivo abjeto, desprezível, denota uma maior depravação espiritual/moral do agente.
- Vingança: não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se da vítima, o qual reclama avaliação no caso concreto.
- O ciúme não é considerado motivo torpe.
- Atenção: recuso de interpretação analógica.
Inciso II: Motivo fútil: é o motivo pequeno, reação desproporcional.
- Atenção: não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto, pois, em muitos casos, um motivo que traz em si a aparência de frívolo projeta-se como relativamente suficiente, afastando a qualificadora.
- O ciúme não é considerado motivo fútil.
UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)
- A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação e o desconhecimento desta não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância.
- A embriaguez é incompatível com o motivo fútil.
- Não se aplica a qualificadora quando a razão do crime é um entrevero, uma acirrada discussão entre autor e vítima, ainda que todo esse incidente tenha surgido em decorrência de uma causa banal. Ex.: discussão sobre futebol.
Inciso III: Nestes casos, a conduta do agente denota maior periculosidade, dificulta a defesa da vítima ou põe em risco a incolumidade pública.
Veneno: É a substância de origem química ou biológica capaz de provocar a morte quando introduzida no organismo da vítima (letalidade orgânica), sendo pacífica a doutrina no sentido de que a qualificadora só ocorre quando a substância for ministrada de forma sub-reptícia, insciente ou iludida a vítima (próprio).
O uso de determinada substância, não venenosa (impróprio), porém letal ao organismo de determinada pessoa (p. e.: açúcar para o diabético), não será considerado veneno, podendo conforme o caso configurar o meio cruel ou o meio insidioso.
O envenenamento violento irá configurar a qualificadora de emprego de meio cruel.
Fogo: É resultado da combustão de produtos inflamáveis (meio cruel / perigo comum).
Explosivo: É resultado do deslocamento violento de massa de ar (meio cruel/perigo comum).
Asfixia: É a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica (meio cruel / perigo comum).
Tortura: São dores e sofrimentos agudos, físicos e mentais, infligidos intencionalmente a uma pessoa (meio cruel).
Homicídio qualificado pela tortura X Tortura com resultado morte (lei 9.455/97). A diferença repousa no elemento subjetivo: o primeiro é doloso e o segundo é preterdoloso.
→Recurso de interpretação analógica:
Outro meio insidioso: É o que consiste no uso de estratagema, de perfídia, de uma fraude para cometer um crime sem que a vítima perceba.
Outro meio cruel: É o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento, intencionalmente produzido.
Só incide a qualificadora quando há um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário para produzir a morte. Os atos praticados após a morte da vítima não qualificam o homicídio, mas podem constituir o crime de destruição ou vilipêndio a cadáver.
UNIDADE 1 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Artigos 121 - 154)
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA (artigo 121 a 128)
Outro meio de que possa resultar perigo comum: É aquele que expõe não somente a vítima, mas também um número indeterminado de pessoas, a uma situação iminente de dano.
Inciso IV: São circunstâncias que tornam
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