História do Direito do Trabalho No Brasil
Por: kamys17 • 10/1/2018 • 1.847 Palavras (8 Páginas) • 504 Visualizações
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A segunda fase (intensificação) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o “Manifesto Comunista de 1848“ e, na França, os resultados da Revolução de 1848, como a instauração da liberdade de associação e a criação do Ministério do Trabalho.
A terceira fase (consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) – Papa Leão XIII. Essa Encíclica fez uma ampla referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “Questão Social”, que trazia em seu texto as obrigações de patrões e empregados, enfatizando o respeito e a dignidade da classe trabalhadora, tanto espiritual quanto fisicamente, por outro lado, o operário deveria cumprir fielmente o que havia contratado nunca usar de violência nas suas reivindicações, ou usar de meios artificiosos para o alcance de seus objetivos.
A quarta e última fase (autonomia) do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919).
Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social, significando a inclusão, nas Constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.
A primeira Constituição que dispôs sobre o Direito do Trabalho foi a do México, de 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a jornada diária de 8 horas; a jornada máxima noturna de 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve, conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.
A segunda Constituição a trazer disposições sobre o referido tema foi a da Alemanha Republicana de Weimar, (República esta instalada na Alemanha logo após a Primeira Guerra Mundial (1918), tendo seu marco final o ano de 1933) de 1919, com repercussão na Europa, disciplinando: a participação dos trabalhadores nas empresas; a liberdade de união e organização dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condições de trabalho; o direito a um sistema de seguros sociais; o direito de colaboração dos trabalhadores com os empregadores na fixação dos salários e demais condições de trabalho, bem como a representação dos trabalhadores na empresa.
Ainda em 1919, o Tratado de Versalhes, assinado pelas potências mundiais européias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. O principal ponto desse Tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por ela causadas, durante a guerra e que sob os termos dos artigos 231 – 247 fizessem reparações a certo número de nações da Tríplice Entente. (A Tríplice Entente foi uma aliança militar feita entre a Inglaterra, França e o Império Russo para lutarem na Primeira Guerra Mundial contra o pangermanismo e as expansões alemãs e austro-húngaras pela Europa). É nesse Tratado que é previsto a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, com sede em Genebra e composta pela representação permanente de 10 países, dentre os quais, o Brasil. Somente em 1946 é consolidada a vinculação da OIT à ONU, como instituição especializada para as questões referentes à regulamentação internacional do trabalho. Em Conferência Internacional do Trabalho de 1946, foi aprovado o novo texto da Constituição da OIT, com a integração da Declaração de Filadélfia (declaração realizada na Conferência Geral da OIT, em Filadélfia, com fins e objetivos da OIT, bem como dos princípios nos quais se deveria inspirar a política de seus membros).
A Carta Del Lavoro, de 1927, da Itália, instituiu um sistema corporativista, servindo de inspiração para outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e Brasil. No corporativismo, o objetivo era organizar toda a economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das relações entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos não tinham autonomia, estando à organização sindical vinculada ao Estado.
Ainda no plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também prevê diversos direitos trabalhistas, como férias remuneradas, limitações de jornada, etc.
2.2.Evolução do Direito do Trabalho no Brasil
A Constituição atual trata de todos os ramos do Direito e especialmente do Direito do Trabalho, mas antigamente não era bem assim. Elas praticamente versavam somente sobre a forma de Estado e sistema de governo, como podemos ver na constituição de 1824 que apenas tratou de abolir as corporações de ofício.
No ano de 1871 a Lei do Ventre Livre vem para libertar os filhos de escravos, em 1885 a Lei dos Sexagenários liberta os escravos com mais de 60 anos e em 1888 a escravatura foi abolida pela Lei Áurea, decretada pela princesa Isabel, que pode ser tomada como o marco inicial de referência da História do Trabalho. A constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação, sem intervenção da policia, a não ser para manter a ordem pública.
Em 1930 em decorrência das transformações que vinham ocorrendo na Europa, imigrantes no nosso país começaram a organizar movimentos e reivindicar melhores condições de trabalho e salários, com isso surgiu uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas. Esta pode ser chamada a fase de institucionalização do Direito do Trabalho que por 13 a 15 anos teve intensa atividade administrativa e legislativa do Estado.
No ano de 1891 Leis Ordinárias tratam do trabalho de menores, em 1903 da organização de sindicatos rurais e urbanos em 1907. Em 1930 é criado Indústria e Comercio, expedindo decretos sobre profissões, em 1932 sobre trabalho das mulheres, 1936 sobre salário mínimo e em 1939 sobre justiça do trabalho. A partir do ano de 1934 nossa constituição passa a tratar especificadamente do Direito do Trabalho, garantindo liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de 8 horas de trabalho, proteção do trabalho de mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas.
Por conseqüência do golpe de Getúlio Vargas, em 1937 aparece a carta constitucional
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