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Relações entre Economia e Direito no Brasil

Por:   •  13/2/2018  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  464 Visualizações

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Na Carta Magna, o Titulo que dispõe sobre a Ordem Econômica e Financeira, em seu capítulo I expõe os princípios gerais da atividade econômica em nosso país. Lá observamos que a ordem econômica nacional se assenta no sistema econômico capitalista, adotando como paradigmas a liberdade de iniciativa e a propriedade privada (GABRIEL, 2009).

Partindo da premissa que a relação entre a Economia e o Direito estão presentes desde a Lei Maior intuiremos que estas relações se mantem presente também nas normativas infraconstitucionais e na compreensão da doutrina, seja no estudo do Direto Privado, seja no Direito Público.

No Direito Privado.

No Direito Privado a conexão entre estas duas ciências é facilmente notada. O Direito Civil, em uma definição analítica é o ramo do Direito que estabelece normas jurídicas sobre a pessoa em si considerada, nas suas relações em face dos bens e nas relações de família, sucessões e obrigacionais (GOMES, 2007 apud GARCIA, 2015 p. 141). Desta feita, mesmo no significado fica claro a existência da influência econômica nos vínculos que o Direito Civil normatiza.

Ao se investigar mais a fundo, veremos este que abrange: os direitos pessoais (relativos à pessoa considerada em si mesmo); os direitos obrigacionais (tendo em vista o poder de constituir relações jurídicas e negócios jurídicos); os direitos associativos (relativos à constituição de pessoas jurídicas); os direitos reais (como aqueles pertinentes à posse e à propriedade); os direitos de família (englobando normas sobre casamento e união estável); os direitos de sucessão (relativos à sucessão mortis causa) que em geral se convertem em relações econômicas no caso concreto (REALE, 1996 apud GARCIA 2015 p.143).

O ramo do Direito Comercial, que pode ser compreendido como um desdobramento ou uma especialização do Direito Civil (GARCIA, 2015. p.141), regula a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços no mercado (DINIZ, 2008. p.273). Ou seja, o Direito Comercial disciplina a atividade econômica, realizada mediante a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, recursos naturais e materiais e tecnologia), com o fim de circulação das riquezas (DINIZ, 2008. p.274).

Outro ramo do direito privado que podemos identificar relações entre a Economia e o Direito é o Direito do Trabalho. É composto de normas jurídicas - regras e princípios - que estabelecem comandos com o fim de assegurar valores relevantes para a sociedade, como o da justiça social, tendo em vista certos elementos de fato, e se observam nos entes organizados que criam (produzem) e aplicam as referidas normas, no caso, o Estado e certas organizações profissionais e econômicas (entes sindicais) (GARCIA, 2015. p 145). Assim, vemos que este tem participação efetiva na regulação da produção de bens e serviços que compõe parte relevante das características do sistema econômico adotado em nosso pais.

No Direito Público.

Nos diversos ramos que compõem o Direito Público as relações entre a Economia e Direito ficam ainda mais evidentes. Destacamos dentre elas o os ramos do Direito Econômico, Direito Tributário e do Direito Financeiro.

Eros Roberto Grau (1997 apud GARCIA, 2015 p. 156) aponta que o Direito Econômico regula as medidas de política econômica do Estado, de forma a ordenar o processo econômico por meio da regulação da atividade econômica. Esta política envolve as decisões ou deliberações econômicas, adotadas pelo Estado, com o fim de disciplinar a atividade no país. A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 174 discorre que o Estado é definido como “agente normativo e regulador da atividade econômica”.

O Direito Econômico, portanto, estabelece a ordenação jurídica da política econômica do Estado. Em razão disso, o objetivo deste ramo é estabelecer, de forma normativa, os meios e instrumentos da política econômica do Estado (GRAU, 1997 apud GARCIA, 2015 p. 157).

Desta feita, regula a atividade econômica no que se refere à produção, distribuição, circulação e consumo de riquezas, no plano interno e internacional (JARDIM, 1993 apud GARCIA 2015 p.156).

O Direito Tributário é o ramo do Direito que disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. O Estado, no exercício de sua soberania, exerce o poder de tributar, o qual, no Brasil, é repartido entre os entes políticos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme atribuição prevista na Constituição Federal (MACHADO, 1997 apud GARCIA, 2015 p. 157).

Esta arrecadação é caracterizada por uma relação econômica entre o Estado e o jurisdicionado, sendo esta parte responsável pela sustentabilidade das contas públicas, influenciando as medidas econômicas adotadas pelos governos e os repasses aos Estados e Municípios. Esta distribuição das receitas tributárias também é estabelecida na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 157 a 162 (GARCIA, 2015 p. 158).

Como é visto, as diretrizes econômicas estatais são reguladas pelo Direito Econômico, a arrecadação e a fiscalização dos tributos são reguladas pelo Direito Tributário.

O ramo do Direito que disciplina a atividade financeira do Estado, no que se refere à despesa pública, receita pública e orçamento público é o Direito Financeiro. Cabe destacar, ainda, que a atividade financeira do Estado, em seu todo (JARDIM, 1993 apud GARCIA 2015 p.157), tem uma parte regulada pelo Direito Financeiro, outra pelo Direito Tributário e outra pelo Direito Econômico (GARCIA, 2015 p. 157).

Sinteticamente, o Direito Financeiro pode ser definido como o ramo do Direito Público que regula o orçamento público (JARDIM, 1993 apud GARCIA 2015 p.157). Este é tratado no âmbito da Constituição Federal, principalmente ao estabelecer normas sobre o orçamento público, contendo as respectivas despesas e receitas (arts. 165 a 169), bem como sobre repartição de receitas tributárias (arts. 157 a 162), fiscalização contábil, financeira e orçamentária (arts. 70 a 75).

Quanto aos demais ramos do Direito Público, estes também detêm relações com a Economia. Nada obstante, é essencial compreender que o Direito Constitucional deve ser entendido como o ramo do Direito que disciplina a organização essencial do Estado. Esse conjunto de normas jurídicas refere-se justamente

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