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Feminicidio e o simbolismo penal

Por:   •  21/12/2017  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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A afirmação da natureza contratual do jogo e da aposta já os consagra como contratos típicos e nominados. Trata-se de modalidades contratuais bilaterais, com direitos e obrigações para ambos os contratantes, admitindo-se uma plurilateralidade (ou multilateralidade), na medida em que haja mais de dois pactuantes.

Embora possa ser estabelecido, sem problemas, na modalidade gratuita, “o jogo e a aposta somente tem relevância para o Direito quando celebrados de forma onerosa” (DINIZ,1993 p. 250)

Quanto à forma, são contratos não solenes e consensuais. A priori, quanto à importância da pessoa do contratante para a celebração e produção de efeitos do contrato, tais negócios jurídicos classificam-se como pessoais (também chamados de personalíssimos ou realizados intuitu personae).

São contratos individuais, pois estipulados entre pessoas determinadas, ainda que em número elevado, mas consideradas individualmente. Quanto ao tempo, podem ser tanto contratos instantâneos (seja de execução imediata ou de execução diferida), quanto de duração (determinada ou indeterminada), a depender da situação concreta.

São contratos tipicamente causais, a ponto de a regra de irrepetibilidade e inexigibilidade ser estendida a qualquer outra avença "que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo", na forma do já transcrito § 1º do art. 814, CC/02 (parágrafo único do art. 1.477, CC/1916), o que afastaria a exigibilidade, por exemplo, de títulos executivos decorrentes da dívida contraída tendo com causa o jogo ou a aposta.

5.2 Tipos de jogos e apostas licita

Há dois tipos de jogos lícitos. A primeira forma de jogo lícito é aquele ocorrente no "grande mar de licitude" existente fora das "ilhas de ilicitude", o que é uma homenagem ao princípio ontológico da liberdade de que "tudo que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido" (DINIZ,1993 p. 350)

Ou seja, toda modalidade de jogo ou aposta que não esteja tipificada é considera lícita, como, por exemplo, a "corrida apostada" entre amigos para ver quem chega primeiro, a rifa feita por uma comissão de formatura ou o "carteado a dinheiro" entre membros da família (fora, portanto, do âmbito de incidência do art. 50, § 4º, a, da LCP). Em tal modalidade de jogo ou aposta, há apenas a tolerância do ordenamento jurídico, pois, em que pese a aceitação de sua licitude, não se admite a produção total dos efeitos do negócio jurídico, gerando obrigações naturais, as quais também se aplicam as regras aqui tratadas.

Todavia, há uma segunda forma de jogo lícito. Trata-se do jogo ou aposta autorizado ou legalmente permitido.

Em tais modalidades, não há que se falar em obrigação natural ou juridicamente incompleta, mas, sim, de obrigação juridicamente exigível, em todos os seus efeitos. Tal distinção decorre da própria regra legal, inserida pelo codificador de 2002, em consonância com a realidade existente.

Confira-se, por isso, os dois últimos parágrafos do art. 814, CC/02 (sem equivalentes no CC/1916), lembrando que o caput trata justamente da inexigibilidade e irrepetibilidade do pagamento de dívida de jogo e aposta:

"§ 2º - - O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

§ 3º - - Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares."

É o caso, pois, das diversas loterias patrocinadas pelo Governo Federal, através da CEF, como, a título exemplificativo, Lotofácil, Loteca, Lotogol, Lotomania, Loteria Instantânea, Loteria Federal, Quina, Mega-Sena e Dupla Sena. No mesmo sentido, enquadramos como obrigações juridicamente exigíveis, por força do mencionado § 3º, não somente competições esportivas propriamente ditas, mas todo tipo de premiação lícita prometida, seja em emissoras de televisão ou em qualquer outro meio de divulgação. Nessas hipóteses, hão de ser aplicadas as prescrições legais e regulamentares, bem como, se for o caso, o CDC.

5.3 As principais questões relativas e distintas entre ambas

A proximidade entre os dois institutos, é evidente, notadamente pelo elemento comum da álea que os envolve, pois, apenas para recordar o velho clássico da corrida entre a lebre e a tartaruga, nem sempre o mais habilidoso ou capaz vence uma competição.

Há tanta afinidade entre eles que, na prática, muitas vezes acabamos fazendo referência a um, quando pretendemos utilizar o outro. É o caso, por exemplo, quando dois amigos dizem vamos apostar uma corrida. Isto, na verdade, não é propriamente uma aposta, mas, sim, um jogo, pois depende da participação efetiva dos contendores (habilidade, força ou velocidade) e não somente da sua sorte. Da mesma forma, fala-se em "jogar nos cavalos", quando o indivíduo está realizando, de fato, apostas em corridas em um hipódromo.

Outros elementos marcantes, que demonstram o traço comum entre os dois institutos, são a inexigibilidade das prestações deles advindas e a irrepetibilidade do pagamento efetuado por sua causa, dados estes que evidenciam, a toda prova, a sua natureza de obrigações naturais

Apesar de o legislador ter tratado o jogo e a aposta como um mesmo contrato, a diferença entre um e outra existe (Diniz, 1993, p. 257 e Gomes, 1984, p. 482). A distinção é feita de acordo com a participação das partes na realização do acontecimento: jogo é ajuste em que duas ou mais pessoas, participando na realização do acontecimento, obrigam-se a pagar certa soma àquela que conseguir um resultado mais favorável; aposta é ajuste em que duas ou mais pessoas, que não participam na realização do acontecimento, emitindo opiniões diferentes sobre qualquer assunto, concordam em entregar certa soma, ou certo objeto, àquela cuja opinião prevalecer.

5.4 Os jogos e apostas na jurisprudência brasileira (REFAZER )

No que tange os contratos de jogos e apostas, Diniz (1999, p.300) aponta várias consequências jurídicas:

Todas as espécies de jogos, lícitos ou ilícitos, não obrigam o pagamento, porque inexigível, excetuando-se jogo no turfe e a loteria esportiva; a eficácia do jogo e da aposta limita-se à

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