Exoneração de Alimentos
Por: Lidieisa • 15/9/2018 • 2.017 Palavras (9 Páginas) • 377 Visualizações
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Desta forma, requer sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, pelos motivos já alinhavados e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário.
2.2 Da possibilidade jurídica do direito suscitado.
Os fatos são cogentes. Resta injustificada a permanência no tempo da prestação da pensão alimentícia dada as razões anteriormente esposadas. À vista dessas circunstâncias, o Direito Pátrio alberga em seu estuário a possibilidade de revisão de determinados julgados cuja natureza não implique sua imutabilidade.
Ainda na seara material, o Autor busca proteção da tutela jurisdicional com fulcro no artigo 15 da lei 5.478/68, in verbis, “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados” e do artigo 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Tal é a possibilidade conferida, assim, para instrumentalizar o respectivo direito material, a postura do art. 471, inciso I do Código de Processo Civil, donde se extrai que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [...]”.
Ainda, é entendimento dos nossos Tribunais:
Alimentos. Exoneração. Filho que atingiu a maioridade e não freqüenta curso universitário, vivendo em companhia da mãe e tendo atividade remunerada. Cabimento. Cessação do dever de sustento. Dever de toda pessoa maior, capaz e saudável de prover ao necessário à própria subsistência, segundo suas aptidões. Ausência de necessidade especial por parte do alimentando a justificar a preservação do encargo. Sentença de procedência confirmada. Apelação do réu desprovida (0202470-90.2009.8.26.0006 – Apelação/Exoneração – Rel. Des. Fabio Tabosa, Comarca de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/10/2010).
Na lição de Clóvis Beviláqua “todo indivíduo adulto e são deve trabalhar para o próprio sustento. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer necessitados, não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo”.
Desta feita, há de se considerar, que houve mudança, tanto na situação financeira do Autor, eis que atualmente o requerente possui uma filha na qual possui necessidades maiores do que o requerido, por se tratar de inimputável .
Neste sentido, vejam-se as disposições contidas no art. 13 da Lei 5.478/68 no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade:
Art.. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração, eis que não mais necessita o requerido dos alimentos pagos pelo requerente.
Caso este douto Juízo entenda, que não seja cabível a presente Exoneração de Alimentos, seja diminuído o valor da prestação mensal, pois o requerido não necessita exclusivamente deste valor, pois a mesma não frequenta nenhuma instituição de ensino superior tampouco trabalha, não fazendo jus a prestação mensal.
A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia quando o alimentando completa maioridade, não mais existindo necessidade do recebimentos dos alimentos, vem consagrada pela jurisprudência de nossos tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:
ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - ALIMENTOS. ADQUIRINDO AS FILHAS A MAIORIDADE, INCIDE A REGRA DO ART. 392, III, DO CÓDIGO CIVIL, FICANDO O PAI DESOBRIGADO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 384 DO MESMO ORDENAMENTO. CONFIRMAÇÃO, POR ISSO, DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FORMULADO PELO PAI, DE EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS DUAS FILHAS, AGORA MAIORES E COM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. A EVENTUAL PRETENSÃO A ALIMENTOS SOMENTE PODERÁ SER DEDUZIDA EM OUTRA AÇÃO E OBSERVADOS OS PARÂMETROS DOS ART.S 396 A 2405 DO ORDENAMENTO CIVILÍSTICO. PROVADA COM A PETIÇÃO INICIAL A EXTINÇÃO, COM A AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE, DO PÁTRIO-PODER, DISPENSÁVEL AFIGURA-SE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, ANTE A INUTILIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. (TJRJ - AC 1336/97 - (REG. 040997) - CÓD. 97.001.01336 - RJ - 5ª C.CÍV. - REL. DES. HUMBERTO MANES - J. 07.08.1997)" (INFORMA JURÍDICO. PROLINK PUBLICAÇÕES. ED. 31, VOL. I) - TJRJ - ACÓRDÃO: AC 1336/97 - REGISTRO: 040997 - CÓDIGO: 97.001.01336 - COMARCA: RJ - CÂMARA: 5ª C.CÍV. - RELATOR: DES. HUMBERTO MANES - DATA DE JULGAMENTO: J. 07/08/1997
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA POIS A VIDA E DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)" (INFORMA JURÍDICO. PROLINK PUBLICAÇÕES. ED. 31, VOL. I) – (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO DO RECURSO: 597182971 - RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - DATA DE JULGAMENTO: 19/11/97 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - COMARCA: PORTO ALEGRE).
ALIMENTOS.
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