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Embargos Infringentes - Penal

Por:   •  17/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  560 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ____ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _________.

APELAÇÃO Nº

A já qualificada nos autos do processo crime, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, com fulcro no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, opor EMBARGOS INFRINGENTES ao venerando acórdão, requerendo seja ordenado o processamento do recurso, com as inclusas razões.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local,__ de____ de _____.

ADVOGADO

OAB/SP nº

RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES

Embargante: A

Embargado: Justiça Pública

Apelação nº ***.****.******-*

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;

Douto Relator:

Opõem-se, os presentes embargos, para que o voto vencido prevaleça pelas razões a seguir aduzidas:

DOS FATOS

O Embargante, primário, com dezenove anos de idade, furtou para si, de uma loja, cinco canetas esferográficas, avaliadas em R$ 10,00 (dez reais). Correu o processo em todos os seus trâmites legais e, afinal, foi condenado, pelo Juiz da 30ª Vara Criminal, a cumprir a pena de dois anos de reclusão.

Inconformado com a sentença condenatória, o Embargante interpôs recurso de Apelação.

Julgada a Apelação, a sentença de 1ª instância foi mantida por maioria de votos. O acórdão foi publicado na data de ontem.

O voto divergente, embora mantivesse a condenação, reduziu a pena a 8 meses de detenção, face ao disposto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal pátrio.

DO DIREITO

Com efeito, prevê o artigo 155, § 2º, do Código Penal, um caso de furto privilegiado:

“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

Trata-se de furto de pequeno valor ou furto mínimo (de pequena monta), em que a menor gravidade do fato e a primariedade do agente recomendam um tratamento penal menos severo.

Nesta vertente, cumpre salientar que o Embargante é primário, não tendo sofrido, em razão de outro crime, condenação anterior transitada em julgado.

Outrossim, conforme entendimento predominante na jurisprudência, reconhece-se o furto mínimo, quando a coisa não alcança o preço correspondente a um salário mínimo vigente à época do fato (JTACRSP 57/397-398, 76/340; RT 462/460).

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