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Embargos Infringentes e de Nulidade.

Por:   •  6/12/2018  •  1.432 Palavras (6 Páginas)  •  293 Visualizações

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EMENTA 15: Furto de energia elétrica - O simples aumento ou diminuição de consumo em determinados períodos, por si só, não conduzem à certeza de que exista fraude no relógio medidor. É necessário que haja uma verdadeira perícia técnica para apuração do ocorrido, e se o ocorrido foi constatado pelos técnicos da recorrente, deve ela, de imediato, noticiar o fato à Autoridade Policial para providências legais, e não fazer investigação própria e depois cortar, sumariamente, o fornecimento de energia elétrica do consumidor. (Recurso nº 592-1 - 1ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Moisés Cohen - Julg. 24/03/99).

EMENTA 34: Furto de energia - Constatação unilateral da concessionária. Lançamento ex-ofício de débito. Parcelamento de débito realizado sob ameaça de corte do fornecimento. Alegação de furto de energia. Dano moral. É ineficaz a manifestação da vontade do consumidor em instrumento particular de confissão de dívida e seu parcelamento, quando decorrente da alegação de furto de energia não demonstrada, lastreada apenas em apuração unilateral da concessionária. A afirmação infundada de furto de energia (gato) causa malefício a imagem do consumidor, caracterizando dano moral, que deve ser indenizado. Improvimento do recurso. (Recurso nº 2476-7 - 6ª Turma Recursal - Unânime - Relator Juiz Marcos Alcino de Azevedo Torres - Julg. 30/03/99).

DO DANO MORAL

O direito da parte autora encontra amparo no art. 6º, inciso VI da Lei 8.078/90, onde determina a reparação pelos danos morais causados.

No caso em pauta é indiscutível o cabimento de indenização por dano moral, que, ainda que seja pelo máximo permitido na Lei 9099/95, jamais reparará o sofrimento e a tortura psicológica causada pelo descaso e abuso da Ré. É de se observar que a jurisprudência tem evoluído bastante neste sentido, atuando o legislador e a justiça pelo estabelecimento de um efetivo equilíbrio entre contratantes. Corroborando este entendimento, o ilustre mestre e Desembargador Sylvio Capanema de Souza esclarece com a clareza que lhe é peculiar que

“a indenização tem que se revestir de um caráter pedagógico e profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento” (3ª Câmara Cível - Apelação nº 3187).

Assim, a indenização que ora se pleiteia tem cunho não meramente compensatório, mas também e principalmente pedagógico, nos exatos termos do que vem sendo adotado por nossos Colendos Tribunais de todo o país, como forma de coibir tamanho desrespeito ao consumidor, parte fraca da relação e que, por isso mesmo merece tratamento protecionista. E já dizia o ilustre Rui Barbosa “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na proporção em que se desigualam”.

Destarte, por arrebatadores que são os entendimentos no sentido de acolher a reparação, por via de indenização, do dano moral, nada mais resta a parte autora que acreditar na procedência de seu pedido.

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DO PEDIDO

Ante todo o exposto, vem requerer a V. Ex.a.:

01. a concessão de TUTELA ANTECIPADA nos moldes do art. 273 do CPC e 84, parágrafo 3º da lei 8078/90 intimando-se a ré por mandado a ser cumprido por OJA a, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo:

a) Que seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica em quarenta e oito horas se não o fizer seja penalizado com multa a ser arbitrada pelo juizo

b) Que a empresa ré abstenha de inserir o nome da parte feito no SPC e Serasa.

02. A citação da empresa ré para responder à presente ação e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia;

03. que sejam refaturadas as contas de maio até a presente data.

04. Seja declarado NULO, ABUSIVO E INDEVIDO o o TOI 0007740095 tinha um débito de de R$ 1.845,30 ( hum mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos),

05. Seja a empresa ré condenada ao pagamento de uma indenização a parte autora a título de danos morais no valor R$20.000,00(vinte mil reais).

06. seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90;

07.seja a tutela antecipada transformada em definitiva ao final da ação.

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DAS PROVAS

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos na amplitude do art. 32 da lei 9099/95. Principalmente documentais supervenientes.

VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00(vinte mil reais)

Rio de Janeiro 1° outubro de 2017

Termos

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