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Os Embargos Infringentes

Por:   •  5/9/2018  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  341 Visualizações

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Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE COM BASE EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE TRAIÇÃO QUE RESULTA EM BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE LATROCÍNIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

O réu no cálculo da pena base, fora considerado como portador de maus antecedentes, entretanto, segundo a Súmula 444 do STJ, proíbe tal conduta “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, devendo então ser revisto toda a estrutura da fixação da pena base. Segundo entendimentos jurisprudenciais.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA PELA TENTATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. MAJORAÇÃO COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PERSONALIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

No tocante a reestruturação da dosemetria da pena, após análise de todas as peculiaridades referente as três fases do processo, verifica-se que a pena justa estaria no patamar de 04 (quatro) anos, se considerar que o crime fora qualificado e de 02 (dois) anos se subtraindo a qualificadora motivo fútil. Portanto não ultrapassando 04 (quatro anos), podendo então ser cumprida desde o início no regime aberto, segundo artigo 33 § 2º C do Código penal. “O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”;

Considerando ainda a pena a ser aplicada, com os seus reflexos, verifica que o condenado tem direito a suspensão da pena, devendo então ser aplicado o Sursis etário, considerando a idade do réu, e o previsto no artigo 77, § 2o do Código penal brasileiro “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão”.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO. CONCESSÃO DA BENESSE.

Diante da pena fixada, bem como da idade do condenado, cabível a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código Penal. Hediondez do delito que não impede o alcance da benesse. Omissão sanada. ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70060329463, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 17/07/2014).

Note-se que o Embargante é primário e portador de bons antecedentes. Além disso, as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, o que ampara a solução encontrada pelo ilustre Desembargador vencido.

Assim, o voto vencido é quem deve prevalecer no novo julgamento a ser realizado perante essa Colenda Câmara.

3) DO PEDIDO.

a) Reestruturação da pena base; Que seja reestruturada a pena base, haja vista, as situações elencadas;

b) Reconhecimento das atenuantes; Que sejam reconhecidas as atenuantes prevista no artigo 65, I, e 65 III, letra b, ambas do código penal;

c) Reestruturação da causa de diminuição de pena; Que seja reconhecida a causa de diminuição de pena no máximo, haja vista, que o autor somente iniciou o inter criminis;

d) Alteração do regime de cumprimento de pena para o regime aberto; Considerando o calculo correto da pena-base e as previsões do artigo 33 § 2º C do Código penal Brasileiro

e) Concessão de sursis etário de acordo com o artigo 77 § 2o do Código Penal, “ A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão”, considerando a idade de 74 (setenta e quatro) anos do réu.

Diante do exposto, requer sejam acolhidos os embargos opostos, por ser medida de JUSTIÇA!

Nestes

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