EXPANSÃO DO DIREITO PENAL E SOCIEDADE DE RISCO
Por: Rodrigo.Claudino • 7/5/2018 • 2.074 Palavras (9 Páginas) • 416 Visualizações
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Cumpre ressaltar que o Direito Penal sempre oscilou entre uma descriminalização e uma criminalização, sempre dependendo do momento histórico em que a sociedade está. Entretanto, apesar de todos os medos e riscos que a sociedade vive nos presente momento, nãos e pode esquecer que o Direito Penal, historicamente, tem a função de apenas tutelar os bens jurídicos de maior relevância social, aqueles em que a sociedade coloca tal importância que se necessita a proteção do ramo mais incisivo do Direito.
O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL
No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Penal possui uma natureza instrumental e subsidiária, em que a prisão é a forma de sanção mais excepcional, sendo o Direito Penal a intervenção mais drástica do Estado na vida dos seus cidadãos, pois a simples instauração de um procedimento penal contra uma pessoa já tem a potencialidade de provocar diversos danos irreparáveis a sua vida íntima e profissional. Na visão mais moderna e garantista, o Direito Penal só pode intervir no momento em que os demais ramos do Direito não forem suficientes para proteger determinados bens, de maneira que somente as condutas mais graves e perigosas, praticadas contra os bens jurídicos extremamente relevantes, necessitam da presença e da proteção do Direito Penal, demonstrando assim seu caráter subsidiário em relação a todos os outros ramos do Direito.
O princípio da intervenção mínima contribui significativamente para a limitação da intervenção estatal. Por meio deste princípio, tem-se o Direito Penal como ultima ratio, ou seja, a proteção do Direito Penal somente deve ocorrer quando for claramente demonstrada a insuficiência da proteção dos demais ramos do Direito, quando seriam inócuas e insatisfatórias eventuais sanções/cobranças civis ou administrativas. Vale observar que por o Direito Penal, apresentar efeitos deletérios sobre as vidas de seus destinatários, não apenas com a privação da liberdade, mas também com a estigmatização do réu, que leva a evidente dificuldade de sua reinserção e do próprio convívio social, sem mencionar as dores e problemas que os familiares têm durante o período em que o réu é processado, o qual se agrava caso ocorra a reclusão. Além disso, o alto fator reincidência demonstra que a sanção criminal, constituída pela privação da liberdade, não é, nem mesmo de longe, uma solução para os males do país.
Ademais, o princípio da intervenção mínima ocupa uma função importante para assegurar as garantias individuais previstas na Constituição, pois, como afirma Fernando Galvão, “é a expressão do axioma da nulla lex (poenalis) sine necessitate, que determina não ser possível a incriminação legal sem que haja a necessidade de uma intervenção tão gravosa quanto a promovida pelo Direito Penal.” (Galvão, 2004, p. 90)
Assim, o Direito Penal deve ser sempre utilizado e visto como o último meio a ser utilizado pelo Estado na proteção dos mais valiosos e precisos bens jurídicos, de modo que se existem outras maneiras de se alcançar o escopo da norma penal, o Direito Penal deve ser afastado.
A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL
O processo de expansão do Direito Penal pode ser identificado pela proteção de bens jurídicos supra-individuais, como o setor econômico, o meio ambiente, entre outros setores até mesmo da ciência, sendo que muitas vezes essa proteção ocorre de uma possibilidade de risco ao bem jurídico, não existindo uma lesividade concreta.
Cumpre ressaltar que a lesividade é uma das maiores exigências para a utilização do Direito Penal, sendo que ela pode ser identificada pela efetiva lesão a determinado bem jurídico ou na identificação de um perigo concreto e real de dano ao bem jurídico, de modo que a restrição do Direito Penal a estes casos decorre de uma limitação do poder estatal, necessária no Estado Democrático de Direito.
Voltando a expansão do Direito Penal, verifica-se que ele é a resposta à sociedade moderna, marcada pela insegurança, a qual provoca no Estado uma severa mudança no seu foco de proteção, sendo que se passa existir um Estado extremamente vigilante e que pretende prevenir danos, de modo a neutralizar os riscos que forem aparecendo. Essa utilização do Direito Penal para a prevenção de risco acaba por instrumentaliza-lo para a consolidação de políticas criminais do Estado, o que traz o Direito Penal para uma perspectiva puramente utilitarista.
Essa nova utilização do Direito Penal traz à baila uma nova valorização dos bens jurídicos, de modo à criação de novos bens e aumentar o valor de outros. Tal modificação é resultado de uma nova compreensão da realidade pela sociedade.
Por exemplo, pode citar que: atualmente, o medo com as consequências que podem ocorrer no futuro, faz com que a sociedade acabe se preocupando mais com o meio ambiente que antigamente, de maneira a criar uma comoção pela necessidade de criação de tipos penais específicos para a proteção do meio-ambiente.
O medo da sociedade origina da grande extensão que os danos das novas tecnologias podem atingir os danos e os riscos não afetam mais apenas um grupo limitado de pessoas, mas, muitas vezes, pode atingir um número imensurável de locais e vítimas, de forma que não em há mais plena segurança, onde é que se esteja.
Outro motivo que justifica a expansão penal é a comoção social que ocorre devido à repercussão de grandes acontecimentos, a emoção humana, impulsionada pelo medo de fato trágico ocorra na sua região, faz como que cresça um sentimento de necessidade de proteção. Deste sentimento, origina a tendência de criar diversos novos injustos penais no intuito de ter uma almeja segurança, contudo essa expansão derivada de comoção social tende a ser a mais maléfica, uma vez que o legislativo, na tentativa de dar uma resposta rápida para a sociedade, acaba criando tipos penais excessivamente abertos e abstratos, o que pode gerar uma grande insegurança jurídica nos indivíduos.
Outro ponto que inerente que justifica expansão do Direito Penal é a própria perda de credibilidade dos outros ramos do Direito, de maneira que a sociedade tem a esperança que apenas a punição penal pode conseguir protegê-la. Tal descredito muitas vezes é decorrente da demora na punição administrativa e na lentidão do julgamento das causas cíveis, o que cria, no imaginário da sociedade, a noção que esses ramos são completamente ineficazes perante os novos riscos existentes.
CRÍTICA À EXPANSÃO DO DIREITO
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