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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO

Por:   •  10/12/2018  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  360 Visualizações

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a determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

11. Ora, Excelência, é gritante o absurdo presente na tipificação da conduta praticada pelo Acusado em detrimento do art. 14 da Estatuto do Desarmamento. Haja vista a demonstração, taxativa, de que a arma apreendida possuía registro, conforme doc. 2 em anexo.

12. Vale, ainda, ressaltar os entendimento dos Tribunais de Justiça adotarem o entendimento de que para haver a configuração do porte ilegal de arma, é preciso que a arma não esteja registrada – licenciada. Vejamos:

RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PORTE ILEGAL DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO VIGORAVA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESPEITO AOS ATOS CONCLUÍDOS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ADJETIVA PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA E INJUSTA AGRESSÃO E DO USO DE MEIO MODERADO PARA REPELI-LA. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO POPULAR. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO EM DETRIMENTO AO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE RECHAÇADA, EIS QUE NA FASE DA PRONÚNCIA PREVALECE A DECISÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CONTENDA ANTERIOR QUE AFASTA A QUALIFICADORA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O MATERIAL BÉLICO ESTAVA DEVIDAMENTE REGISTRADO, ENQUANTO O AGENTE POSSUÍA PORTE, PORÉM VENCIDO, O QUE RETIRARIA A TIPICIDADE. INACOLHIMENTO. ESCOADO O PRAZO DE VALIDADE DO PORTE, INVIÁVEL AO SEU DETENTOR A UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, PORQUANTO A AUTORIZAÇÃO OUTORGADA PELO ESTADO TEM PRAZO DETERMINADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RCCR: 777507 SC 2008.077750-7, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 03/04/2009, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Recurso Criminal n. , da Capital)

RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA REAL PRÓPRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA DE FORMA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE INVOCADA. DECISÃO QUE PERTENCE AO CONSELHO DE SENTENÇA, POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA PELO DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. A absolvição sumária só tem lugar quando a excludente invocada despontar estreme de dúvidas da prova dos autos. Caso contrário, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre sua ocorrência ou não. O crime de posse ilegal de arma de fogo é permanente e se consuma pelo simples fato de o agente ter uma arma de fogo sem registro, independentemente do porte, que também será ilegal se não contar com a autorização da autoridade competente, ainda que se considere crime único, na hipótese de concorrência de ambas as situações. O crime de homicídio (tentado ou consumado) praticado com arma de fogo absorve a conduta mais leve do porte ilegal que se verifica conjuntamente com o delito maior, porém, não absorve a conduta ilícita da posse ilegal de arma de fogo, que é permanente e ocorre desde antes, com a falta do registro da arma de fogo de que o agente é possuidor. Frente à competência por atração, dada a conexão e o concurso material com o crime de homicídio, o de posse ilegal de arma de fogo também deve fazer parte da pronúncia e ser questionado aos jurados. (TJ-SC - RCCR: 305106 SC 2003.030510-6, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/03/2004, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Recurso Criminal n. 2003.030510-6, de Campos Novos.)

12. Contudo, pode-se extrair dos enunciados acima que o Acusado não praticou a conduta tipificada do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Uma vez que já fora demonstrada exaustivamente que a arma apreendida estava com o seu registro em dias.

II.II. Da Desclassificação Do Delito Previsto No Artigo 14 Para O Artigo 12 Da Lei 10.826/2003.

13. Em que pese a denúncia oferecida pelo representante do parquet ter embasamento em depoimentos testemunhais ocasionados por flagrante delito, será devidamente comprovado no curso da presente, através de testemunhas que estavam presentes no local no momento da abordagem feito pelos policiais que, a arma acima relatada, não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem, pelo contrário, a referida arma estava dentro de sua residência, fora do alcance do acusado.

13. No momento da abordagem, o acusado estava sem a arma no momento em que foi revistado, posteriormente, fora achado a referida arma no interior de sua residência, e não na cintura do acusado.

14. Vale ressaltar que a guarnição da Polícia Militar só teve acesso a residência do Acusado, em virtude de sua permissão ao conceder a entrada dos mesmo por não temer a nada que estivesse em desacordo com a lei.

15. Neste sentido, em relação ao porte e posse de arma, salienta o ilustre professor e deputado federal

Fernando Capez, em sua obra Comentários à Lei de arma de Fogo (Saraiva, São Paulo, 1997, p. 39/40):

"O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sem licença da autoridade. É necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso. Assim, a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização."

16. Como se pode verificar no conjunto fático, o acusado ao encontrar-se fora de sua residência no momento da abordagem, não tinha condições de pronto uso da referida arma, não estando, portanto, ao seu alcance, razão pela qual, a conduta praticada pelo mesmo, recai sobre a modalidade "manter sob sua guarda", elemento típico contido no art. 12 da Lei 10.823/03, porque, repita-se, a arma não estava ao seu alcance que lhe possibilitasse rápido acesso e utilização.

17. Assim sendo, em restando abrigadas as teses oras esposadas, requer, o acusado, desde já, a desclassificação do delito inserto no art. 14, para o art. 12, ambos da Lei 10.826/03.

18. É nesse sentido que firma o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA. (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não

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