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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA  VARA DO TRABALHO DE

Por:   •  25/11/2018  •  1.698 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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In casu, constata-se a autonomia no exercício da atividade.

2.2. DATA DE ADMISSÃO E DISPENSA:

Jamais o Reclamante foi contratado pela Reclamada para integrar o quadro no seu quadro de empregados. Inexistindo, em qualquer momento vínculo empregatício e muito menos nas datas indicadas na inicial, as quais se impugna por inverídicas.

Em 05 de maio de 2017, o Reclamante e a Reclamada firmaram contrato de prestação de serviço para a execução de obra certa de pintura, com previsão de termino da execução da obra em 40 dias, atribuindo valor para execução do serviço a quantia de R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais).

2.3. ANOTAÇÃO NA CTPS

Ora, diante de tudo quanto se explanou, resta incabível o pedido de anotação, eis que diante da inexistência de vínculo de emprego, não há contrato de trabalho a ser anotado na CTPS.

Há de se concluir, portanto, pela improcedência do presente pedido.

2.4. DO SALÁRIO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:

A contraprestação pelo serviço contratado foi devidamente realizada. Conforme comprovantes de transação bancaria anexos, a Reclamada realizou o pagamento do valor pactuado pela execução do serviço de pintura que no período foi o montante total de R$ 3.200,00 correspondendo a pelo totalidade do serviço. Portanto, inverídicas as alegações de salário apontadas na inicial.

2.5. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS

Improcedente a pretensão da reclamante em sua peça vestibular, no que concerne aos depósitos fundiários, uma vez que a reclamante não tinha vínculo empregatício com a reclamada, não há o que se cogitar indenização de forma pecuniária.

2.6. VERBAS RESCISÓRIAS E AVISO PRÉVIO

Não faz jus porque não era empregado da Reclamada conforme foi amplamente demonstrado acima.

Também não foi despedida o Reclamante, como alega na inicial.

Nada sendo devido ao Autor a título de verbas rescisórias o aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, etc...,pela inexistência de vínculo de emprego.

2.7. PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA, INDENIZAÇÃO E MULTAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO NORMATIVOS.

O Reclamante não faz jus ao recebimento de cestas básicas, indenização e das multas previstas nos instrumentos normativos colacionados aos autos, uma vez que não era empregado da reclamada.

2.8. ART. 467 DA CLT:

Tendo contestado todos os pedidos formulados na inicial, improcedem a penalidade prevista no mencionado dispositivo consolidado.

2.9. ART. 477 DA CLT:

Inaplicável na espécie o disposto no art. supra, tendo em vista que inexistiu rescisão de contrato de trabalho, como também pela ausência de qualquer vínculo de emprego conforme já exposto.

2.10 DAS HORAS EXTRAS E ADCIONAL NOTURNO

Impugnadas desde já as horas de trabalho lançadas na peça vestibular e o pedido de horas extras.

Como já amplamente demostrado em linhas anteriores, o reclamante manteve com a Reclamada contrato de prestação de serviço, com total autonomia na execução do serviço, atendendo apenas a limitação da 2ª Reclamada que era a execução do serviço entre os horários de 08:00 às 12:00 e 17:00 às 20:00.

O Reclamante durante todo o período de vigência do contrato de prestação do serviço executou a pintura apenas em única oportunidade no sábado e no domingo, uma vez que, devido ao barulho ocasionado pela reforma os finais de semana eram destinados a execução de serviços de demolição.

Em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, informa a Reclamada que é uma empresa pequena e que à época da execução no possuía menos de 10 empregados.

Portanto, improcedente os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos.

2.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

É devida a verba honorária, na Justiça do Trabalho, somente na hipótese de Assistência Judiciária, desde que preenchidos os pressupostos previstos em Lei e ratificados pela Súmula 329 do TST, o que não ocorre no caso presente, eis que o patrono do Autor não está credenciado pela entidade Sindical.

Em sendo totalmente improcedente a ação, indevidos os honorários advocatícios pleiteados, até porque descabe tal condenação nesta Justiça especializada, com exceção do previsto em Lei e ratificado pelo enunciado da Súmula 219 do TST, o que não é o caso.

3. COMPENSAÇÃO:

Na hipótese de condenação em qualquer dos itens postulados na inicial, a Reclamada, desde já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido pagos ao Reclamante.

4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS:

Requer, também, por cautela e na hipótese supra ventilada, a autorização para descontos previdenciários e de retenção de imposto de renda na fonte, de acordo com a previsão contida na legislação específica e nos Provimentos da Categoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes ao tema.

5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:

Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, a Reclamada invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.

6. PEDIDO

Diante do exposto, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER a Reclamada, seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando o autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

N. Termos,

P. Deferimento.

Camaçari, 22 de outubro de 2017

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