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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS. Processo n.º: 008/2016

Por:   •  30/12/2017  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  478 Visualizações

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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - VEREADOR E OUTROS -OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA RETIFICADA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa se faz necessário a caracterização de lesão ao Município ou enriquecimento ilícito do agente, não sendo suficiente o agir em desconformidade com a lei. Dessa forma, o ato praticado pelo então prefeito, que dispensou a realização de licitação, não autoriza a procedência do pedido inicial de ação civil pública, pois na hipótese não houve o prejuízo concreto ao Município, nem a caracterização da ma-fé. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que somente se caracteriza o ilícito previsto na lei de improbidade administrativa se ficar comprovado - de forma cabal e induvidosa - que o agente se enriqueceu ilegalmente e que ele tenha provocado dano material concreto ao ente público. (TJMT, Apelação nº 51905/2009, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Evandro Stàbile, Data Julgamento: 05.10.2009). Grifo nosso.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS MILITARES. ALEGADAS AGRESSÕES CONTRA ADOLESCENTE. FALTA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "Em matéria de improbidade administrativa, além da descrição dos fatos tidos por afrontosos à Lei n. 8.429/92, de forma completa, apontando-se, quando exigido pela norma, o liame subjetivo (dolo ou culpa), que é ínsito a todos os tipos definidos na Lei, é preciso que o autor demonstre cabalmente tais circunstâncias, pois a condenação influirá na esfera dos direitos fundamentais do agente público. Vale dizer, assim, que eventual condenação deve ser precedida de larga convicção de que existiram os aludidos atos de improbidade administrativa, na esteira, inclusive, dos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Cortes Superiores". [...] (AC n. 2010.024860-1, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-9-2011). (TJ-SC - REEX: 20130789955 SC 2013.078995-5 (Acórdão), Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado).

Destaca desse julgado a tese já explanada nessa preliminar, qual seja, da necessidade de provas cabais sobre os atos de improbidade, vez que estará atingindo direitos fundamentais e princípios norteadores da administração pública.

Por fim, há demonstração demasiada da superficialidade da imputação feita pelo órgão ministerial, devendo, por isso, ser rejeitada a presente ação em razão da não caracterização do ato de improbidade administrativa.

- PEDIDOS

Ante o exposto, o requerido pleiteia pela rejeição da exordial, em virtude da não comprovação do ato de improbidade administrativa e, consequentemente, pela improcedência da ação, nas iras do Art. art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.

Nestes termos, pede deferimento.

Catalão, 30 de março de 2016

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Matheus Lara Rodrigues

OAB Nº 87878/GO

PROCURAÇÃO AD JUDICIA

OUTORGANTE: NILSON PEQUENO DA SILVA, brasileiro, união estável, servidor público municipal, RG 367.9091 – SSP/GO, CPF n.º 837.080.061-00, residente a Rua 03, n.º 02, Bairro Ipanema, Catalão-GO, nomeia e constitui seu bastante procurador:

OUTORGADO: MATHEUS LARA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o n.º 87878/GO, com escritório profissional à Rua A-30, n.º 87, Bairro Mãe de Deus, na cidade de Catalão/GO.

PODERES: AMPLOS E GERAIS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA, inclusive os da ressalva do artigo 38 do Código de Processo Civil, perante qualquer Juízo ou Tribunal e onde mais com esta se apresentar, e mais os especiais para ratificar atos praticados, confessar, reconhecer procedência de pedido inicial, renunciar a direito, concordar, discordar, transigir, em Juízo e/ou fora dele, receber e dar quitação, inclusive por meio de alvarás, firmar termos, declarações e compromissos, inclusive o de inventariante, assinar e receber carta de arrematação e/ou de adjudicação, celebrar acordos judiciais e extrajudiciais e a conciliação prevista nos artigos 447 a 449 do mesmo Código, desistir, substabelecer, com ou sem reservas de poderes, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, e, especialmente para promover

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