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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ª VARA DO TRABALHO DE XXX

Por:   •  11/12/2018  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  522 Visualizações

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tempo e que deve ser apreciada, inclusive, de ofício, posto que, consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a ausência de citação inicial válida afeta a própria existência da relação processual. Com efeito, a citação válida é pressuposto essencial à existência do processo em si, de sorte que sua ocorrência ou inocorrência pode e deve ser aferida como questão de ordem pública.

(TRT-2 - AP: 00000610720145020027 SP 00000610720145020027 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014).

DA NULIDADE DE CITAÇÃO - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - O que vai definir a nulidade do ato processual é a natureza da norma violada e a cadeia teleológica na qual se encontra envolvida. Dessa forma, se a norma infringida é de ordem pública, há nulidade absoluta que deve ser declarada pelo magistrado, de ofício, mesmo inexistindo qualquer provocação das partes interessadas. Não é acobertada, até mesmo, pela soberania da coisa julgada, ou seja, jamais preclui. Por isso é desnecessário que a parte a suscite no primeiro momento processual que tiver oportunidade de falar nos autos.

(TRT-1 - RO: 6717020105010082 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 15/01/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 30-01-2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ERRADO DA RECLAMADA. EFEITOS. ABUSO DE DIREITO. No caso, o Regional manteve a sentença que declarou a prescrição, ao fundamento de que já transcorreram mais de 2 anos entre a extinção do contrato de trabalho e a efetiva citação da reclamada e de que a demora na citação decorreu da conduta maliciosa do autor, o qual indicou endereço errado da reclamada com o intuito de obter um pronunciamento jurisdicional favorável, em função da revelia da empresa. Assim, incólumes os artigos 7º, XXIX, e 219, § 1º, do CPC, e 11 e 841 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

(TST - AIRR: 2200009620085150007 220000-96.2008.5.15.0007, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).

Portanto, considerando que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes ou até mesmo conhecidas ex officio a qualquer momento, elas também podem ser objeto do recurso de embargos de declaração. Os Embargos de Declaração são disciplinados pelos art. 897-A, CLT (Súmula 278, tst) ; arts. 994, IV e 1022, NCPC), regulamentados pelo art. 9º, IN 39 do TST. O efeito infringente encontra-se fundamentado no Art. 1024, § 4º do NCPC, sendo fundamental na presente lide.

Sobre o tema, esclarecedoras são as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa de Andrade Nery:

(...) As questões de ordem pública devem ser decididas ex officio pelo juiz ou podem ser arguidas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (TJ, TRF, TRT ou TRE), conforme autorizam os CPC 267 § 3.º e 301 § 4º, (...). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante.10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 923.)

A primeira Reclamada possui direito constitucional ao devido processo e à ampla defesa e contraditório de acordo com o art. 5º, incisos LIV e LV, CF. Salienta-se que tais princípios constitucionais não ocorreram na presente Reclamação Trabalhista. Observa-se, portanto, que a ausência de citação válida coagula a regular formação da relação processual, tornando nulos todos os atos do processo, que exigem a triangulação legítima.

2. DO PEDIDO

Diante do exposto, espera a admissibilidade do presente recurso para que seja julgado procedente os Embargos Declaratórios para que seja dado efeito modificativo e reforma da referida sentença.

Com isso, requer que seja reconhecida a nulidade da citação (nulidade absoluta) e determinar o retorno dos autos, procedendo-se ao regular processamento do feito.

Nestes termos,

Pede requerimento

x, 17 de Dezembro de 2016.

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