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Direito à vida e fundamento constitucional

Por:   •  15/7/2018  •  2.954 Palavras (12 Páginas)  •  325 Visualizações

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Ambos os casos são de natureza privilegiada que pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

Domínio de violenta emoção: a emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma livre excitação de sentimentos, podendo levar alguém a cometer um crime.

Configura a hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, ciúme intenso e amor exacerbado) e foi injustamente provocado pela vítima, momento antes de tirar-lhe a vida.

1º o domínio de violenta emoção não pode ser banalizado.

2º para o privilégio exige a lei que o agente esteja dominado pela violenta emoção e não meramente influenciado.

3º a provocação da vítima deve ser logo em seguida.

AULA 3

Homicídio qualificado: é o homicídio praticado envolto por circunstâncias legais que integram o tipo penal incriminador, de modo derivado alterando para mais a faixa de fixação da pena.

Pena mínima. 12 anos.

Pena máxima. 30 anos.

Art. 121, § 2 º, I, II, III, IV, V)

I – Paga ou promessa de recompensa.

São formas específicas de torpeza. É o homicídio mercenário, cometido porque o agente foi recompensado previamente pela morte da vítima, (paga), ou porque lhe foi prometido um prémio, após ter eliminado o ofendido (promessa de recompensa).

Motivo torpe: é um motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa a sociedade.

O Direito Penal destina-se a seres humanos, logo imperfeitos. Cultua-se muito a vingança como meio de satisfação, interior, há males sofridos. (Questão de prova)

Como regra o Ministério público insere a vingança como torpeza, com isso qualificando o homicídio, mas em contrapartida, a defesa deve defender a tese que há “vingança” pode até ser considerada um motivo de relevante valor moral.

Ex.: como no caso do pai que mata o estuprador da filha.

II - Motivo fútil: é o momento flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto.

Mata-se futilmente quando a razão pelo qual o agente, elimina outro ser humano, por insignificância sem qualquer valor moral ou social.

Ex.: dono de bar que não quis vender fiado.

III – com em prego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

A lei penal valeu-se, mais uma vez de interpretação analógica. Fornecem exemplos, veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura, para depois generalizar dizendo, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”

Temos então três famílias:

Um meio insidioso (pérfido, enganoso que constitui uma cilada para a vítima), um meio cruel que exagera, propositadamente, o sofrimento à vítima e o meio que traz perigo comum aquele que provoca danos à vítima, mas também faz outras pessoas correrem risco.

Veneno, para ser ministrado, em regra, é meio insidioso, pois o agente precisa ludibriar o ofendido, afim de garantir a ingestão da substância.

Fogo, foi inserido no inciso III do § 2º do art. 121 do CP, como um exemplo de meio de execução apto a gerar uma circunstância qualificadora. Em verdade, o fogo pode gerar uma morte cruel por meio de queimaduras.

Asfixia, trata-se de supressão da respiração, que se origina de um processo mecânico ou tóxico.

São exemplos: estrangulamento (compressão do pescoço por um laço conduzido por força que pode ser a do agente agressor ou de outra fonte, exceto o peso do corpo do ofendido), o enforcamento (compressão do pescoço por um laço, causado por peso do próprio corpo da vítima), esganadura (é o aperto do pescoço provocado pelo agente agressor, diretamente valendo-se das mãos, pernas ou antebraços), ou afogamento (trata-se da inspiração de liquido, estando ou não imerso e o uso de gases ou drogas asfixiantes. (Questão de prova)

Tortura como meio e como objetivo. É o ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma terceira pessoa, informações ou codificações.

IV – traição, emboscada e dissimulação. Trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto de homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque.

Emboscar, significa ocultar-se para poder atacar, o que na prática é a tocaia.

V – A qualificadora prevista nesse inciso, caracteriza-se pela evidência do ânimo especial de agir, o elemento subjetivo específico ou dolo específico, quer o agente, ao matar a vítima, assegurar a execução de outro crime.

Ex.: mata-se o chefe de segurança de uma empresa para que se possa invadi-la, com maior chance de êxito.

Assegurar ocultação de um delito.

Ex.: o sujeito que viola uma sepultura, percebendo que foi visto, elimina a testemunha a fim de que seu crime não seja descoberto.

Assegurar a impunidade do delito.

Ex.: O ladrão notando-se ter sigo reconhecido por alguém, durante a prática do furto, elimina essa pessoa para não ser identificada, ou assegurar a vantagem de outro crime.

Ex.: Elimina-se o parceiro para ficar integralmente com o dinheiro.

Homicídio Culposo (art. 121, § 3 º).

Trata-se da figura típica do caput do art. 121 “matar alguém”, embora com outro elemento subjetivo: culpa prevista no art. 18, inciso II do CP, é constituída de imprudência, negligência ou imperícia.

Perdão judicial é a clemencia do estado, que deixa de aplicar a pena prevista para determinados delitos, em hipótese prevista em lei.

Ex.:

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