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ATIVIDADE II – direitos humanos e constitucional III – DP

Por:   •  14/1/2018  •  4.441 Palavras (18 Páginas)  •  462 Visualizações

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Sempre levando em conta o contexto — e isso não quer dizer que cada uma das posturas abra mão de premissas e conceitos —, admito que Raz tem teses que podem servir para melhorar a prática judicial (claro que há outras teses que podem ser úteis, como, por exemplo, as teorias discursivas e a teoria dos jogos de Alexandre Morais da Rosa; mas aqui falo de uma inserção mais radical contra esse EEI - Estado de Exceção Interpretativo, esseinterpretative black holl que que tomou conta do direito brasileiro). Deve haver possibilidades de determinações objetivas no direito. Falei disso na coluna passada, ao fazer críticas a teoria dos jogos no processo, de Alexandre Morais da Rosa. Parece-me que o conceito de preempção de Raz pode contribuir na discussão sobre a presunção da inocência. Razões pessoais, políticas, argumentos de segurança pública, etc.,não podem valer mais do que a Constituição, para ficar no ponto contextualizado. Eis o ponto em comum para meu “plano salvacionista”.

Portanto, em face de um inimigo comum, estendo a mão. Se muitas coisas já vão mal no país, não podemos deixar que argumentos de política, pessoais (moral individual) e utilitaristas — e tenho escrito sobre isso à saciedade — venham a colocar em risco aquilo que de mais precioso construímos: a Constituição de 1988 e seu catálogo de direito e garantias fundamentais.Salvemos e preservemos o direito! E não repitamos erros do passado, quando a doutrina aplaudiu decisões “criativas” porque eram “do bem”. Quando se admite violar a Constituição para cima, já quebramos a cláusula que impede que a Constituição seja violada para “baixo”.

3) É correto afirmar que a presunção de inocência, por ser uma garantia constitucional, só desaparece quanto o Estado acusador cumprir seu papel de provar a culpa (essa é a base do sistema)? Explique.

Essa é à base do sistema da Presunção de inocência e direito á ampla defesa.

A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, passando a ser sujeito de direitos dentro da relação processual.

Trata-se de uma prerrogativa conferida constitucionalmente ao acusado de não ser tido como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando, assim, qualquer consequência que a lei prevê como sanção punitiva antes da decisão final.

Diz o texto da Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5.°, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desta forma, o acusado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que pode se chegar a uma conclusão de que o mesmo é inocente.

Pode-se notar, facilmente, que a presunção de inocência encontra-se implícita, pois o texto constitucional não coloca claramente o pressuposto de ser o réu inocente, mas tão somente que. Este não carrega consigo a culpa pelo fato que lhe é imputado pela acusação.

Deste princípio emergem outros de mesmo crédito: o direito à ampla defesa, o direito de recorrer em liberdade, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, entre outros. Em síntese, todos esses princípios constitucionais exercem função de alicerce do sistema democrático, pois no centro de todos os procedimentos judiciais o réu mantém sua integridade, sendo-lhe assegurado o devido processo legal e os riscos de uma decisão precipitada do magistrado são menores.

1.A) Distinção entre a presunção de inocência e a não culpabilidade

A abordagem do tema traz uma discussão: distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio da não culpabilidade do réu. Este é o primeiro ponto a ser desenvolvido no presente trabalho.

Grande êxito obteve o professor Rogério Lauria Tucci, ao afirmar que "o imputado é sempre, e só, imputado, para o fim de desenvolvimento do processo e durante o processo". Então não é considerado nem inocente, nem culpado. A expressão ser imputado leva a concluir que as "as normas processuais não são destinadas a tutelar uma apriorística presunção de inocência, mas a contemplar a complexidade de escopos a que tende a instauração e o desenvolvimento do processo".

Levando em consideração as definições anteriores, chega-se à seguinte conclusão: o princípio da presunção de inocência coloca o réu em situação positiva, enquanto o princípio da não culpabilidade o deixa em posição neutra dentro do processo. Convém, no entanto, salientar que, tecnicamente, ambos os princípios são iguais e, na prática, alcançam os mesmo efeitos. Como encerra Jaime Vegas Torres, "a doutrina mais recente, sem embargo, proclama que não é possível distinguir presunção de não culpabilidade e presunção de inocência".

1.B) Origem histórica da presunção de inocência

"Embora a origem máxima in dubio pro reo possa ser vislumbrada desde o direito romano, especialmente por influência do Cristianismo, o princípio da presunção de inocência, regra tradicional no sistema da common law, insere-se entre os postulados fundamentais que presidiram a reforma do sistema repressivo empreendida pela revolução liberal do século XVIII."

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, resultante da Revolução Francesa, esclarece a presunção de inocência em seu artigo 9.°: "Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei".

Este artigo da Declaração é de influência iluminista, principalmente de Montesquieu, que, em sua obra clássica O Espírito das Leis, defende a idéia do homem responder por seus atos, dentro de sua esfera de liberdade. Tudo pode ser feito se permitido em lei e, se esta for violada, necessária se faz a prova para posterior condenação. Outro filósofo que deu sua contribuição foi Rousseau que, em sua obra clássica Contrato Social, esclarece: o homem nasce bom, a sociedade que o corrompe.

Já no século XX, houve um reforço à presunção de inocência com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim diz o artigo XI: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas

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