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Direito trabalho contrato de adesão

Por:   •  4/9/2018  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  264 Visualizações

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comportamento de forma correta cumprindo todos os deveres durante todo o trajeto do contrato. No entanto na boa fé objetiva guando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexados ao contrato, tal conduta fere a boa fé objetiva e, sendo, assim tipifica inadimplemento do contrato.

Havendo concordância do credor, durante toda execução do contrato, por exemplo, prestações, lugar do pagamento ou vencimento diferente do convencionado não poderá o credor exigir rigor do contrato do devedor.

Exemplos de boa fé objetiva são os de informação, de cooperação, de equidade, de lealdade e o de sigilo. Esses deveres começam desde a fase pré contratual ate a execução completa do contrato. Na hipótese de violação desses deveres acessórios, haverá violação do próprio contrato, gerando sua resolução e obrigação de reparar perdas e danos, sendo a responsabilidade nesses casos, objetiva.

Jurisprudência

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 758518 PR 2005/0096775-4 (STJ)

Data de publicação: 28/06/2010

Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS . DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss : o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Vera Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o conseqüente agravamento significativo das perdas, uma vez que as realizações mais céleres dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improviso.

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