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Direito dos Contratos

Por:   •  24/2/2018  •  18.374 Palavras (74 Páginas)  •  313 Visualizações

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A autonomia privada deixou de ser vista como um poder puro e desinibido e passa a ser encarada como um poder função, vinculado à função social dos contratos e as necessidades de ordem pública. Desta forma permite-se a oneração da liberdade das partes com alguns gravames para se proporcionar uma relação justa e útil nos negócios privados.

Como exemplo de teorias a esse respeito, tem-se a teoria e a teoria da base do negócio jurídico.

A teoria da imprevisão foi a primeira delas, surgidas no pós-guerra, prevê a revisão contratual quando ocorrer um contrato de execução continuada ou deferida e sobreviver acontecimento futuro e imprevisível que cause onerosidade excessiva a uma das partes, caracterizando-se ainda, a inimputabilidade da causa ao onerado, posicionando fora da álea normal do contrato.

A teoria da base do negócio jurídico, é também vinculada à ideia de circunstâncias posterior à contratação, mas tem cunho mais objetivo. Nela se prescinde da imprevisibilidade do evento futuro. Além disse, esta teoria não protege apenas o fato excessivamente oneroso, mas toda e qualquer situação onde o contrato resta frustrado, perdendo o seu sentido por rompimento de sua base.

Umas das funções dos contratos é a liberdade de contratar.

A luz do artigo 421 do Código civil: vimos que a lei nos garante a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Conceito

O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação. O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes: “Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar, ou extinguir direitos”.

A função social preconiza que as obrigações oriundas dos contratos valem não apenas porque as partes assumiram voluntariamente mas também porque interessa a sociedade a tutela da situação objetivamente gerada por suas consequências econômicas e sociais.

É importante frisar que a livre manifestação de vontades permanece, mesmo neste novo conceito contratual. Contudo, tendo-se em vista que a possibilidade de manifestação de uma vontade plena e, na pratica social, cada vez mais raro, faz-se necessário que ela não seja usada como o único elemento, daí a necessidade da função social também, ser observado no ciclo vital contratual, formação e execução.

O contrato é visto assim como um procedimento pré-normativo, no sentido de que se encerra em um desencadear de atos que visam a criação de uma norma. Neste sentido, a observância da função social em cada um desses atos é pressuposto de eficácia, validade e perfeição do ato final (norma).

Contratar não é simplesmente assinar um documento mas observar as etapas procedimentais: obrigações pré-contratuais, obrigações contratuais e obrigações pós-contratuais.

A de se falar também na intervenção estatal no domínio privado ou econômico. Em determinadas ocasiões, o Estado intervém no domínio particular na defesa dos bons costumes e da ordem pública.

Bons costumes são aqueles que se cultivam como condições de moralidade social. Os bons costumes variam no tempo e no espaço.

Ordem pública é o conjunto de normas que regem a estrutura social, política e econômica da nação. Estas normas se fundamentam no interesse no interesse público. O interesse público é o conjunto de aspirações de uma coletividade para obtenção de bens e vantagens, atividades ou serviços de fruição geral.

O estado intervém em três planos:

- Imposição da contratação;

- Imposição ou proibição de determinadas clausulas;

- Revisão contratual.

Os requisitos contratuais e os requisitos subjetivos são: capacidade genérica para os atos civil; capacidade negocial ou contratual exigida pela lei em certos contratos. Exemplo: autorização do cônjuge para venda de imóvel.

Os absolutamente incapazes só podem contratar se representados por seus pais, tutor ou curador. (Nulidade).

Consentimento

Direito a livre expressão da vontade pluralidade de partes.

Requisitos objetivos

Art. 104 Código civil

Possibilidade: tem que ser Materialmente possível- realizável. Juridicamente possível, ou seja, objeto não proibido pelo direito Art. 166 II. Se impossível é nulo.

Determinação: O objeto de um contrato tem que ser determinado, ou no momento de sua celebração ou no momento da execução. O objeto de um contrato dever ser determinável. O contrato com objeto indeterminado é inexistente. Art. 243 CC- determinável pelo gênero, qualidade e quantidade.

Patrimonialidade: Deve ter conteúdo econômico, aferível de apreciação pecuniária.

Requisitos formais Qualquer ato jurídico deve realizar-se na forma prescrita ou não defesa em lei. A regra é consensualismo, os contratos consideram-se no momento em que ocorrer o consenso, da forma que as partes desejarem, o consenso pode ocorrer verbalmente, por escrito, por gestos ou mesmo tacitamente, quando o silêncio de uma das partes levar à conclusão que desejou contratar. Exemplo: pegar o ônibus, contrato tácito de transporte.

Consensualismo X formalismo (direito romano e germânico).

Há alguns casos em que a lei exige a observância de certas solenidades para validar a celebração de alguns contratos.

Artigo 107 CC. A validade da declaração não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166 IV e VCC. Publicidade art. 221CC/ 366 CPC/ 154CPC.

Em suma

- Forma livre.

- Forma especial ou solene.

Única – exemplo: escritura PBC para transação imobiliária.

Múltiplo- exemplo: criação de fundação por escritura PBC ou fundamento, renúncia e herança por escritura PBC ou termos nos autos.

Interpretação

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