Direito civil contratos
Por: Hugo.bassi • 2/11/2017 • 8.065 Palavras (33 Páginas) • 586 Visualizações
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Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
*** havendo justa causa é desnecessária o aviso para resolução do contrato
- Aviso prévio = denuncia OU resilição unilateral
- Salario = retribuição
- Despedida sem justa causa = denuncia imotivada.
*** não se conta o tempo de contrato caso em que o prestador se ausenta sem justo motivo (por deliberação própria e alheia aos interesses do dono do serviço)
=/= quando se ausenta por motivo de doença; prestação de serviço público obrigatório; ou motivo relevante.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Tem-se o termino do contrato quando:
- morte de qualquer das partes → caráter personalíssimo ou intuitu personae
- escoamento do prazo
- pela conclusão da obra
- pela rescisão do contrato mediante aviso prévio
- por inadimplemento de qualquer das partes
- pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Pode ao final, exigir uma declaração de termino.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Disposições complementares:
- a obrigação não pode ser transferida a terceiro;
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
- DA EMPREITADA
É o contrato pelo qual uma das partes (EMPREITEIRO) mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (DONO DA OBRA) obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, sem relação de subordinação.
É diferente da prestação de serviços pq:
- na prestação o objeto é a atividade do prestador sendo proporcional o pagamento ao tempo de trabalho ; na empreitada não, o objeto é a obra em si pouco importando o tempo a ser despendido.
- a fiscalização na prestação é feita por quem contratou os serviços; na empreitada compete ao empreiteiro;
- na prestação o patrão assume os riscos do negocio, na empreitada é o empreiteiro, e não o dono da obra.
Na empreitada o objeto por ser a construção de uma obra material ou a criação intelectual ou artística → obrigação de resultado, a obrigação so se exaure com a entrega da coisa.
Características:
- bilateral OU sinalagmático → realização da obra E pagamento;
- consensual;
- não solene;
- comutativo -> cada parte antevê o ônus e as vantagens;
- oneroso;
- pode ser considerado de trato sucessivo (se cumprido mediante uma série de atos concatenados), mas normalmente é de execução única (realização de determinada obra).
Espécies:
- Empreitada de mão de obra / de lavor: utiliza somente sua mão de obra → assume apenas a obrigação de fazer, eis que o dono da obra se encarrega de dar os materiais para a execução da obra.
- Empreitada mista: com o trabalho e com materiais → assume a obrigação de fazer e também a de dar.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato
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