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Direito do Trabalho I - Conteúdo de aulas

Por:   •  20/6/2018  •  7.282 Palavras (30 Páginas)  •  317 Visualizações

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No dia 17 de março de 1791 a assembleia da Revolução aprovava um projeto de Visconde de Novilles suprimindo todas as corporações. No dia 17 de junho do mesmo ano a Lei Chapelier considerou as corporações atentatórias aos direitos do homem e do cidadão.

As bases do capitalismo se iniciaram na Revolução Comercial do século XV, quando seu eixo econômico-produtivo foi transferido, gradualmente, do campo para a cidade. Nessa época espalhou-se o costume de trocas.

Já o trabalho moderno é fruto da Revolução Industrial, que ocorreu primeiramente na Inglaterra, em meados do século XVIII. Alguns fatores são destacados para que esta Revolução Industrial, e consequentemente, o capitalismo, tenha se iniciado na Inglaterra. Em primeiro lugar, os relatos apontam para a invenção das máquinas a vapor, alterando o processo produtivo, na Inglaterra e a concentração e o excesso de mão de obra nas cidades, em razão da expulsão dos camponeses por iniciativa dos nobres ingleses.

Legislações estrangeiras de proteção ao trabalho:

1. Na Inglaterra: Após a aprovação da primeira lei inglesa de proteção ao trabalho, em 1802, seguiram-se as leis de 1819 (idade para trabalho das crianças nas fábricas), de 1833 (inspeção nas oficinas) e de 1844 (medidas de segurança no trabalho).

2. Na Alemanha: Com Bismarck, criou-se um verdadeiro código de seguridade social.

3. Na França: Avanço legislativo mais lento. Registra-se a primeira lei de proteção em 22 de março de 1841., proibindo o trabalho nas usinas em manufaturas de crianças com menos de 8 anos, limitando o trabalho em 8 horas por dia para crianças menores de 12 anos, além de fixar para os adolescentes , de 12 a 16 anos, jornada de 12 horas de trabalho.

Direito do Trabalho (atualmente)

Legislações pátrias de proteção ao trabalho:

1. O Decreto 1.313 de 1891 foi apontado como a primeira legislação trabalhista brasileira. Esse decreto regulou o trabalho das crianças e dos adolescentes, também, proibiu o trabalho noturno dos menores de 15 anos e limitou a 7 horas a jornada dos menores.

2. A lei 4.928 de 25 de dezembro de 1925 dispôs sobre a concessão de 15 dias de férias aso trabalhadores da indústria, do comércio e aos bancários.

3. O Decreto 17.934-A de 21 de outubro de 1927 instituiu o Código de Menores que dispôs, sobre normas de proteção proibindo o trabalho do menor de 12 anos, bem como o do menor de 14 anos que não tivesse ao menos instrução primária, entre restrições.

4. Os anos 1930, impulsionados pela Revolução de 1930, pela qual Getúlio Vargas foi conduzido à Presidência da Republica, foram de enorme expansão do Direito do trabalho. Nesse período, as conquistas aprovadas no âmbito da OIT foram objeto de diversas leis no Brasil, em sua maioria de iniciativa da Presidência da Republica, diante da politica trabalhista de Getúlio Vargas.

5. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943: Promulgada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reunindo os temas de direito individual do trabalho, direito coletivo do trabalho e direito processual do trabalho.

6. A Constituição de 1988 foi um marco na consagração, em seu art. 7º, de direitos individuais dos trabalhadores, denominados direitos sociais, como também e, principalmente, foi responsável por um novo processo de amadurecimento do movimento sindical brasileiro, em razão da autonomia sindical, ainda que relativa, consagrado em seu art. 8º.

Definição atual de trabalho: Energia física ou intelectual empregada pelo ser humano com finalidade produtiva. Entretanto, nem toda atividade humana produtiva constitui objeto do Direito do Trabalho, pois apenas aquela realizada em favor de terceiros (subordinado a eles) é objeto de estudo da referida área, não quando desprendida em favor próprio.

Conceito de Direito do Trabalho: O Direito do Trabalho pode ser conceituado como o ramo da ciência jurídica dotado de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que disciplinam a relação de emprego. Entretanto, surgiram teorias na doutrina quanto a sua natureza:

1. Subjetiva (Cesarino Junior): Essa teoria prioriza os sujeitos envolvidos na relação de trabalho, quais sejam, empregado e empregador, sendo aquele hipossuficiente em relação a esse.

2. Objetiva: Já essa teoria entende que o cerne do Direito do Trabalho é o seu conteúdo, normas e princípios, não seus destinatários, tendo como fio condutor a prestação de serviço subordinado.

3. Mista (Vólia Bonfim, Sérgio Pinto Martins, Maurício Godinho, Arnaldo Süssekind): Por fim, essa teoria engloba as duas citadas anteriormente, valorando tanto os sujeitos da relação de trabalho, quanto o conteúdo do Direito do Trabalho. Para Vólia Bonfim, o conceito de Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.

Finalidade do Direito do Trabalho: É estabelecer normas protetivas para o empregado com o escopo da promoção de condições dignas de labor. Assim, o grande objetivo do Direito do Trabalho é a melhoria da condição social do trabalhador. Esse ideário encontra respaldo no art. 1º, III, da CRFB/88 que rege o princípio da dignidade da pessoa humana.

Características do Direito do Trabalho: A mais marcante do Direito do Trabalho é a proteção do trabalhador, seja através da norma sobre as regulamentações da relação de emprego, seja através de medidas sociais adotadas e implementadas pelo governo e pela sociedade.

Divisão do Direito do Trabalho:

1. Individual: Existência de relação jurídica cujos interesses são concretos tanto para os empregados, quanto para os empregadores.

2. Coletivo: Foca os interesses abstratos do grupo, como a organização sindical e a forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica.

Natureza jurídica: Existem cinco concepções doutrinárias, quais sejam:

1. Direito Público:

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