Direito de família - resumão aula 01
Por: YdecRupolo • 1/6/2018 • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 278 Visualizações
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Além de ser um princípio, está previsto no Art. 1.511, CC
- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTRUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR
Através deste princípio, as pessoas passaram a ter a liberdade de decidir a forma como elas querem constituir sua família, seja ela pela união estável ou pelo casamento, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, conforme previsto no Art. 1.513, CC. Este princípio também abrange a decisão livre entre o casal no planejamento familiar.
O reconhecimento da união Estável como entidade familiar pela constituição de 88 (Art. 226, §3°) possibilitou esta opção aos casais que pretendem estabelecer uma comunhão de vida baseada no relacionamento por afetividade, bem como alargou o conceito de família, passando a integrá-los nas relações monoparentais, e, com isso, esta nova realidade afastou da ideia de família o pressuposto de casamento, deixando assim de existir, para a construção de uma família, a necessidade de um par.
- PRINCÍPIO DO AFETO / AFETIVIDADE
Atualmente, a relação de família tomou novos rumos, onde atualmente se prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos formais, ou seja, o afeto agora é uma das justificativas para União Estável, União Homo afetiva, etc.
DIREITO DE FAMILIA NA CF/88 E NO CC 2002 Pg 28
A Constituição de 88 e o Código Civil de 2002 trouxeram uma nova ordem de valores, priorizando a dignidade da pessoa, o que ocasionou uma verdadeira revolução no direito de família.
REVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA A PARTIR DE TRES EIXOS BÁSICOS.
Os três eixos básicos da revolução do direito de família são:
- Entidade familiar plural - Art. 226, CF: a entidade familiar deixou de ser singular, podendo agora ter várias formas de constituição de família (Casamento, União Estável, União homo afetiva, União motonoparental).
- Extinção da descriminação jurídica entre os filhos – Art. 227, §6°: com esta alteração, ficou proibido haver distinção entre filhos, sejam eles frutos dentro do casamento, fora do casamento ou ainda fruto de adoção.
- Igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros – Art. 5°, I e Art. 226, §5°, CF: Com esta alteração, passou a ser reconhecido o princípio da igualdade entre homem e mulher
O novo Código Civil, juntamente com a doutrina ampliou o conceito de família, abrangendo situações que não são mencionadas na Constituição, tais como:
- Família matrimonial: unidas pelo casamento
- Família informal: Unidas pela Uniao Estável
- Família Monoparental: Constituída por um dos genitores e seus filhos
- Família anaparental: Constituída apenas pelos filhos
- Família Homoafetiva: Constituída por pessoas do mesmo sexo
- Família Eudemonista: Caracterizada apenas por vínculo afetivo.
CASAMENTO
CONCEITO: segundo Nader, podemos definir o casamento como sendo o “negócio jurídico bilateral que oficializa, solenemente, a união exclusiva e por tempo indeterminado de duas pessoas de sexo distinto, para uma plena comunhão de interesses de vida. ” (NADER, 2016).
Vale ressaltar que tal requisito foi afastado pelo Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, afirmando que as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas perante o Estado, se comparadas com a família tradicional.
NATUREZA JURÍDICA
Atualmente existem três correntes a respeito da natureza jurídica do casamento:
- DOUTRINA CONTRATUALISTA: oriunda do século XIX, esta corrente considerava o casamento como um contrato, cuja validade decorriam da vontade das partes, aplicando-se ao casamento, regras comuns que eram aplicadas nos contratos e sua dissolução poderia ocorrer por um destrato, de mutuo consentimento.
- DOUTRINA INSTITUCIONALISTA: para esta corrente, o casamento é uma instituição social que nasce da vontade dos contratantes, mas que recebe sua forma, suas normas e efeitos da vontade imutável do Estado / Lei.
- DOUTRINA ECLÉTICA OU MISTA: para esta corrente, o casamento é considerado um ato complexo, ou seja, é contrato e instituição ao mesmo tempo.
Segundo Gonçalves, o casamento é um
“contrato que se constitui pelo consentimento livre dos esposos, os quais, estabelecem uma sociedade conjugal que, além de determinar o estado civil das pessoas, da origem às relações de família, regulas, nos pontos essenciais, por normas de ordem pública.“ (GONÇALVES, 2014)
REFERÊNCIAS
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 6: de acordo com a Lei n. 12.874/2013. São Paulo: Saraiva. 2014.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
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