Direito administrativo
Por: Sara • 2/1/2018 • 3.288 Palavras (14 Páginas) • 266 Visualizações
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Atenção: não confundir reajuste com revisão contratual, uma vez que o reajuste é a atualização do valor remuneratório por perdas inflacionárias ou aumento nos insumos, ocorre através de simples aplicabilidade das cláusulas contratuais e respectiva notificação justificando e comprovando os fatos alegados; por outro lado a revisão contratual implica no aumento do valor efetivo do contrato quando não for cabível o reajuste.
Modalidades de alteração unilateral do contrato (tipos de revisão quanto a remuneração):
1 – alteração relativa à quantidade ou qualidade do objeto contratual (art. 65, parágrafos 1º e 4º da lei 8.666/93, vale destacar que esta alteração diz respeito a uma circunstancia interna). Exemplo: aumento na quantidade de ruas á serem construídas e calçadas ou ainda a alteração na qualidade de insumos utilizados para a execução de determinado serviço/obra (substituir o asfalto convencional por concreto).
2 – fato do príncipe: ocorre em face de todo acontecimento externo provocado pela adm, no entanto sem relação direta com o contrato, ou seja, o motivo denominado fato do príncipe embora seja emanado de ato da adm, não decorre do contrato. Exemplo: a adm majora a alíquota de determinado imposto que fatalmente irá afetar as contas e o fluxo de caixa do contratado, ou seja, por culpa da adm terá que pagar mais á título de impostos, carecendo de revisão os valores inicialmente pactuados. Sobre este tema vale dizer que o fato do príncipe deriva de determinação positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que irá onerar consideravelmente a execução do contrato, cabendo á adm compensar os prejuízos suportados pela contra parte.
3 – fato da adm: ação ou omissão da adm contratante que retarda ou impede a execução do contrato, isto é, a adm deve se responsabilizar por atos como desapropriações que antecedem a obra contratada, que por sua vez encontra-se em litígio.
4 – teoria da imprevisão: é todo acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranha à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause desequilíbrio econômico contratual, exemplo: aumento ou desvalorização do dólar, bem como o aumento significativo de tributos pelo ente federativo que não é o contratante. Desse modo devemos compreender que tanto o fato do príncipe, da adm, como o caso fortuito e a força maior está todos eles inserido no contexto da teoria da imprevisão.
Atenção: essas hipóteses geram dono ao particular, tendo em vista a ação ou omissão do estado, desde que não prejudique a continuidade de serviços essenciais, assim, possibilitará ao particular suspender a execução do contrato até que a adm compense os prejuízos suportados.
Controle dos contratos:
A adm dispõe da prerrogativa de controlar/fiscalizar as obras ou serviços cuja previsão está ancorada no art. 76, da lei 8.666/93, portanto a adm tem o poder/dever outorgado pela lei, resumindo-se em verificação do material utilizado, da forma de execução do contrato, verificação das obrigações comerciais, trabalhistas e tributárias á cargo do contratado. Do mesmo modo cabe a adm orientar através de normas como portarias e circulares afim de que o particular compreenda a melhor forma de atender aos interesses públicos; é poder/dever também a interdição, isto é, determinar paralização de determinada execução de contrato por está em desconformidade com o pactuado, e por fim intervir, ou seja, assumir a execução do contrato.
Modalidades de contratos administrativos:
1 – contrato de obra pública: por este contrato intende-se o ajuste levado á efeito entre a adm e um particular, tendo por objeto a construção, a reforma ou ampliação de obra pública. Vale observar que somente profissionais ou empresas de engenharia registrados no Crea poderão participar das licitações. Ainda nesse contrato, se for pactuado na forma de empreitada, a adm irá atribuir ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada (valor fechado); por outro lado, se pactuado na forma de tarefa, será outorgado ao particular a execução de pequenas obras ou parte de obra maior, mediante remuneração por preço certo, global ou utilitário.
02/03/2016
Direito Administrativo:
Prova dia 06/04/2016 mais a TPS
2º Modalidade Administrativa:
Contratos de serviços:
Trata – se de um acordo celebrado entre ADM, e um particular, cujo interesse é obter serviços de demolição.
Consertos; instalações; Montagem; Conservações; Reparos; Manutenção; Transportes ETC.
Doutrinariamente falando dos serviços podem ser classificados como:
A) Comuns: Não exigem habilitação especifica como por exp. Empresa de limpeza.
B) Técnicos profissionais exige habilitação especificas.,
C) Técnica profissional especializada execução por profissional habilitado é notória por especialização, art. 13 da lei 8666/93.
3º contrato de fornecimento / compras / contratos firmado entre ADM, e um particular com objetivo de adquirir por meio de compras, coisas moveis pertencentes algum particular, este contrato esta previsto pela lei 8666/93, a qual traz também a definição sobre contrato de fornecimento conforme o art. 6º inciso 3º toda a aquisição renumerada de bens para fornecimento de uma so vez, ou parcelada mente.
Por exp. Fraude de material, como escola; material hospitalar e do gênero alimentícios, equipamentos etc.
A ADM, por meio do contrato poderá definir que aquisição/ fornecimento ocorrera de modo integral, se assemelhando a compra e venda onde a coisa entregue de uma vez so, em sua totalidade podendo também determinar que o fornecimento seja parcelado já estabelecido parcialmente a quantidade a ser entregue e por fim poderá estabelece o fornecimento continuo onde a entrega será sucessiva e prolongada num determinado período de venda.
4º contrato:
Contrato de conservação e permissão 9 Art. 175 da CF).,
Compete ao poder público diretamente ou sobe o regime
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