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Direito administrativo

Por:   •  3/5/2018  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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Destarte vê-se de maneira cristalina que no caso presente estão presentes os elementos para o deferimento da curatela provisória mediante antecipação da tutela de mérito.

Assim sendo, observa-se que o laudo médico que instrui a vestibular comprova a doença mental que impossibilita a Interduatada de se reger por si mesmo, bem como de administrar seu patrimônio, sendo assim prova inequívoca do direito da pleiteante de buscar a interdição de sua filha de ser nomeada curadora da mesma

As alegações constantes deste petitório possuem a marca da verossimilhança, haja vista que são corroboradas pelo teor do mencionado laudo.

Ademais, existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não for antecipada a tutela para ser decretada a curatela provisória do interditando em prol de sua filha, principalmente porque poderá haver dificuldades no recebimento r que o interditando tem direito em função de sua condição de inapto para o trabalho, o que poderá causar prejuízos para o sustento do ora interditando. Revela-se neste ponto o periculum in mora, o qual está sempre contido nas situações em que é necessária a antecipação dos efeitos da tutela, como ocorre na hipótese em comento.

Nesse contexto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, senão veja-se o que diz o Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifou-se)

Portanto, demonstrados o todos os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, faz-se imprescindível que seja DECRETADA A CURATELA PROVISÓRIA, o que se requer desde já.

de direito a decretação liminar da interdição, ouvido o Ministério Público, como medida de proteção do próprio interditando, entrando o requerente no exercício da curatela ainda em caráter provisório.

Não tendo o interditando quaisquer bens, e sendo o requerente pessoa idônea, é caso também de se dispensar a hipoteca legal desde logo, com espeque no art. 1.190 do Código de Processo Civil Brasileiro.

DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA/ CURATELA PROVISÓRIA

Pelo que já exaustivamente mencionou-se nesta, verifica-se que a requerente além de ter um bom direito, pretende também a curatela provisória do interditando tendo em vista que a autora é pessoa de conduta séria e ilibada, pretensão esta que é inteiramente passiva de receber deferimento pelas informações retromencionadas .

Destarte vê-se de maneira cristalina que no caso presente estão presentes os elementos para o deferimento da curatela provisória mediante antecipação da tutela de mérito.

Assim sendo, observa-se que o laudo médico que instrui a vestibular comprova a doença mental que impossibilita o interditando de se reger por si mesmo, bem como de administrar seu patrimônio, sendo assim prova inequívoca do direito da pleiteante de buscar a interdição de seu pai e de ser nomeada curadora do mesmo.

As alegações constantes deste petitório possuem a marca da verossimilhança, haja vista que são corroboradas pelo teor do mencionado laudo.

Ademais, existe o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não for antecipada a tutela para ser decretada a curatela provisória do interditando em prol de sua filha, principalmente porque poderá haver dificuldades no recebimento de seu beneficio a que o interditando tem direito em função de sua condição de inapto para o trabalho, o que poderá causar prejuízos para o sustento do ora interditando. Revela-se neste ponto o periculum in mora, o qual está sempre contido nas situações em que é necessária a antecipação dos efeitos da tutela, como ocorre na hipótese em comento.

Nesse contexto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, senão veja-se o que diz o Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifou-se)

Portanto, demonstrados o todos os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, faz-se imprescindível que seja DECRETADA A CURATELA PROVISÓRIA, o que se requer desde já.

DO PEDIDO

Pedidos específicos da interdição

Ante o exposto, requer:

- Os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50;

- A dispensa da exibição do instrumento de mandato, nos termos do art.128, Lei Complementar Federal nº80/1994;

- A designação de data para a realização da audiência de interrogatório, citando-se pessoalmente o requerido para comparecer e, no prazo de cinco dias, impugnar o pedido, por intermédio do Ministério Público ou de advogado constituído, tudo

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