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Direito Penal do Equilíbrio

Por:   •  30/10/2018  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  207 Visualizações

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3.3 Teorias Criminológicas

As teorias criminológicas surgiram ao longo dos anos para resolver o problema da criminalidade. São elas:

a) teoria do delito como eleição;

b) teoria das influências;

c) teoria das predisposições agressivas;

d) teoria da aprendizagem da delinquência;

e) teoria do etiquetamento (labeling approach)

Apesar dos esforços, nenhuma delas conseguiu resolver totalmente os problemas dos comportamentos delinquentes e da reação social, mas cada uma delas teve importante contribuição para o estudo do crime e suas consequências.

3.3.1 Teoria do Direito como Eleição

Tem como ponto de partida a Escola Clássica, destacando Montesquieu, Voltaire, Rousseau, Cesare Beccaria e Jeremy Bentham, fundamentada basicamente no livre arbítrio, na dissuasão e na prevenção. A pena serve como prevenção tanto geral como especial.

3.3.2 Teoria das Influências

Em torno das teorias que realçam a importância dos fatores sociais na explicação da delinquência, que seria o resultado da estrutura e do funcionamento social e dos desequilíbrios existentes entre os objetos sociais e os meios legítimos disponíveis para sua obtenção.

3.3.3 As Predisposições Agressivas

As predisposições agressivas são aquelas teorias tidas como biológicas.

3.3.4 O aprendizado da Delinquência

Nesse raciocínio é explicado o comportamento delitivo a partir de uma serie de mecanismos de aprendizagem.a) as pessoas imitam as outras proporcionalmente ao grau de contato que têm com elas;

b) os inferiores imitam comumente os superiores;

c) as novas modas desprezam as velhas. O que influi para a delinquência é o contato excessivo com fatores favoráveis a ela, superiores ao contato com definições contrário a ela.

3.3.5 Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach)

Revela que, a partir do momento da ação delinquente, ou seja, a partir do momento em que o sujeito delinque, a sociedade já passa a estigmatiza-lo como “delinquente”.

3.3.6 Bullying

Grupo que pratica todos os tipos de agressões físicas, morais, ou psicológicas, de maneira intencional e repetida, com o objetivo de se sobrepor à vítima, subjugando-a a intimidações, agressões e humilhações. É importante para o estudo da criminologia, pois visa à redução de sua prática a índices toleráveis.

3.4 Conclusão

As teorias elencadas não resolvem sozinhas os problemas. O criminólogo deve ser o mais eclético possível. Todo o conhecimento, se possível, deve estar reunido em uma só pessoa, para desvendar o enigmático problema do crime, do delinquente e da vítima.

Capítulo 4 – Conceito de Princípios.

No singular, a palavra “princípio” nos termos ainda do dicionário, indica a origem, o começo, inicio ou causa primária.

Na ciência jurídica são considerados como normas gerais mais abstratas que servem de orientação para a criação do sistema normativo. Cara ramo do ordenamento jurídico tem seus princípios que lhe são próprios. Ou seja, é preciso estudar os princípios para desvendar sua aplicação teórica e prática para o Direito Penal do Equilíbrio.

4.1 Caráter Normativo dos Princípios

Sejam os princípios positivados ou não, entende-se contemporaneamente, o seu caráter normativo como normas com alto nível de generalidade e informadora de todo o ordenamento jurídico, inclusive, com capacidade de verificar a validade das normas que lhe devem obediência.

Capítulo 5 – Princípios Fundamentais do Direito Penal do Equilíbrio.

5.1 Princípios da Dignidade da Pessoa Humana

É o fundamento da liberdade de justiça e da paz no mundo. O conhecimento da dignidade da pessoa, como um valor de todo o ser humano, sem deixar de considerar que o conhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais, de valor que não pode ser suprimido em virtude da sua própria natureza.

5.2 Princípio da Intervenção mínima

Este princípio deve ser analisado sob dois enfoques diferentes.

a) Ab initio, deve ser entendido como um princípio da análise abstrata, que serve de orientação ao legislador na criação ou revogação das figuras típicas;

b) natureza subsidiaria do Direito Penal, devendo ser a ultima ratio de intervenção do Estado.

5.3 Princípio da Lesividade

O Direito Penal de acordo com esse princípio só pode proibir comportamentos que extrapole o âmbito do próprio agente, que venham atingir bens de terceiros, atendendo-se ao princípio ou brocardo “nulla Lex poenalis sine injuria” (não há lei penal sem injúria). Portanto, o princípio da lesividade orienta o legislador para que somente aquelas condutas que extrapolem a pessoa do agente, possam vir a ser proibidas pelo Estado por intermédio do Direito Penal.

5.4 Princípio da Adequação Social

Serve tanto como orientador do legislador quando na criação ou na revogação das figuras típicas, como instrumento de interpretação dos tipos penais de nosso código Penal.

5.5 Princípio da Insignificância

Sob um olhar minimalista, em uma visão equilibrada do direito penal, somente aqueles bens mais importantes que sofrem ataques mais lesivos é que podem merecer a atenção e proteção do Direito Penal.

5.6 Princípio da Individualização da Pena

Compete como raciocínio consequente à adoção dos princípios anteriormente expostos, determinar a sanção correspondente a cada infração penal, como enfoque proposto pelo Direito Penal.

5.7 Princípio da Proporcionalidade

As discussões sobre as penas proporcionais vêm sendo

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