Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito Penal I

Por:   •  1/4/2018  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  265 Visualizações

Página 1 de 7

...

Teoria normativa da culpabilidade define que culpabilidade é reprovabilidade e que é composta por:

- Imputabilidade,

- Potencial conhecimento da ilicitude,

- Exigibilidade de conduta diversa.

São causas que excluem a culpabilidade (reprovabilidade) por que atingem a imputabilidade

1 – doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado (art. 26)

2 – desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27)

3 – embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º)

Ausência de culpabilidade pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito:

- Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21)

- Erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma descrimiante – descriminantes putativas (art. 20, § 1º0

- Obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte)

Ausência de culpabilidade pela inexistência de inexigibilidade da conduta diversa: coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).

Inexigibilidade de conduta diversa ocorra quando, qualquer pessoa, em condições idênticas aquelas julgadas, teriam o exato mesmo comportamento. É dizer, não seria exigível comportamento diverso. O comportamento adotado, naquelas condições, apesar de típico, ainda que ilícito, não é punível, por falta de exigibilidade de comportamento diverso, o quê torna o agente “não culpável” e o comportamento deixa de ser um crime no sentido analítico do termo (lembre-se: o crime, no sentido analítico, é a ação típica, ilícita e praticada por agente “culpável”). Exemplo de comportamento realizado por agente não culpável, por conta da inexigibilidade de comportamento diverso é a coação moral irresistível (Imagine uma mãe que tem o filho sequestrado, e a condição de resgate é que ela, mãe, realize um roubo. Qualquer mãe realizaria o roubo para reaver a criança. Logo, esta mãe não seria “culpável” porque teria atuado em inexigibilidade de comportamento diverso).

Erro:

- Erro sobre os elementos do tipo – também chamado de erro de tipo - (quando evitável: exclui o dolo, mas permite a punição por culpa; quando inevitável: exclui o dolo e a culpa)

- Erro sobre a ilicitude do fato – também chamado de erro de proibição - (quando evitável: diminui a pena; quando inevitável: exclui o potencial conhecimento da ilicitude do fato).

O Erro pode ser definido como a falsa representação da realidade (erro e ignorância são tratados como sinônimos).

O erro pode ser:

- Invencível, ou inevitável. É aquela espécie de erro que mesmo uma pessoa cuidadosa e preocupada incidiria.

- Evitável ou vencível. É aquela espécie de erro que poderia ser evitado se a pessoa tivesse cautela, fosse cuidadosa e preocupada.

Erro sobre elementos do tipo – erro de tipo;

Nesta espécie de erro o agente se engana acerca de qualquer elemento do tipo. Por exemplo: no tipo penal de homicídio, é necessário que o agente saiba que está intentando matar um ser humano. É que o tipo diz “matar alguém”. Para ser “alguém” é necessário que seja um ser humano. Pois bem, se o agente atira contra algo que julga ser um animal, mas que, na realidade, é um ser humano, erra sobre um dos elementos do tipo (toma alguém por um animal).

Nesse caso, caso o erro seja invencível (mesmo uma pessoa diligente, cuidadosa, erraria) haverá exclusão do dolo e da culpa (como vimos o dolo e a culpa estão no tipo, havendo erro invencível, os dois serão excluídos).

Porém, se o erro for vencível (portanto, inescusável – uma pessoa com um pouco mais de cautela não teria cometido o erro) o dolo será excluído (porque como visto, o dolo é conhecimento e vontade e, se a pessoa atuou com erro, mesmo que vencível, não tinha o conhecimento adequado e, por conseguinte, não tinha vontade, intenção). Mas remanesce, resta, a culpa. Assim, caso o tipo preveja também a forma culposa, o agente será punido pela forma culposa.

Erro sobre a ilicitude do fato – erro de proibição:

No erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) o agente sabe perfeitamente o que faz, mas supõe, erroneamente, que atua licitamente, quando, na verdade, está cometendo crime.

Para que o erro de proibição exclua a culpabilidade é necessário que seja invencível. Caso seja vencível acarretará somente a diminuição da pena.

Exemplo: “A”, pessoa simples, com pouca instrução formal, serve seu filho, de dezessete anos, meio copo de cerveja, no almoço de domingo da família. “A” sabe o que é “servir”, sabe a idade de seu filho, sabe que cerveja

...

Baixar como  txt (9.7 Kb)   pdf (50.7 Kb)   docx (15 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no Essays.club