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Direito Penal - Furto

Por:   •  23/4/2018  •  2.341 Palavras (10 Páginas)  •  265 Visualizações

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Também se configura crime o uso de energia atômica, térmica e solar, pois todas possuem valores econômicos.

Furto qualificado

O artigo 155, §4º, do Código Penal é definido como crime de furto qualificado. O furto qualificado abrange figuras típicas e não somente um delito autônomo.

O obstáculo poderá ser de natureza ativa, como alarmes e armadilhas e natureza passiva, como muros, paredes e cofres.

A primeira trata-se a violência contra obstáculo a subtração, onde consuma-se a destruição desfazendo o obstáculo, no qual foi predisposto pela pessoa com a finalidade de evitar o furto. Um exemplo a ser demonstrado é que o agente arrombe a porta, no momento ele está rompendo o obstáculo. A violência é empregada pelo sujeito antes ou durante a ação, e não após consumado o furto.

Já o abuso de confiança, que é outro tipo de qualificação, há a necessidade que o sujeito tenha a consciência que está praticando o fato com abuso de confiança, depositada nele pela vitima e que a coisa alheia esteja na esfera de disponibilidade na posse do sujeito em plena confiança.

Na fraude, visa permitir que vítima está cometendo um erro, pois não tem o conhecimento que a coisa alheia móvel está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando no poder do agente.

A escalada é o acesso facilitado por instrumentos para conseguir adentrar ao local. O uso de corda, escadas, ou esforço diferenciado como escalar um muro ou entrar pelo telhado, deverá ser constatado o objetivo, com uso de exame pericial se a escalada deixar algum tipo de vestígio, pois em qualquer um dos casos a narrativa do réu já qualifica a conduta.

E a destreza, a qualificadora que configura agilidade dos movimentos de alguém, um exemplo típico é o batedor de carteira, muito ágil em seus movimentos, onde configura uma especial habilidade.

A chave falsa qualifica o uso de instrumentos, com ou sem forma de chaves, que visam abrir fechaduras, sendo exemplo grampos, pregos, arames, chave mixa , etc.

E a ultima qualificadora, que é o concurso de duas ou mais pessoas, é quando um agente se une a outro, se tornando mais fácil a pratica do crime. Nenhuma das duas serão inimputáveis, um será autor e o outro co-autor.

Furto qualificado de veículo automotor

Os veículos automotores abrangem aeronaves, automóveis, caminhões, lanchas, jets-skis, motocicletas e etc.

Configura-se na Lei número 9.426 de 24 de dezembro de 1.996, onde acrescentou ao artigo 155, §5º do Código Penal, sobre a subtração de veículos automotores, com pena de reclusão de três a oito anos, no qual venha ser transportado para outro estado ou exterior, ou seja, quando a transposição de limites territoriais, configurando-se o crime de furto qualificado em tela.

ROUBO

Conceito e objeto juridico

È a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz que anule a resistência da vitima. È complexo porque somam os fatos que constituem crimes, sendo eles o furto, constrangimento legal, lesão corporal leve.

O objeto jurídico visa proteger a posse, a propriedade, a integridade física e a liberdade individual.

Elemento do tipo

A ação nuclear do roubo são os mesmos elementos que constituem o delito do furto, mas com o elemento da grave ameaça com utilização de força intimidativa, violência física e redução de possibilidade de resistência, sendo pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Possui duas formas típicas, o roubo próprio, que configura-se no artigo 157, caput, do código penal, onde o sujeito subtrai coisa móvel alheia, para ele ou para terceiro, utilizando-se de grave ameaça ou violência a pessoa e reduzido a impossibilidade de resistência.

E na outra forma típica que é o roubo impróprio, o sujeito mesmo depois que subtraiu a coisa alheia, emprega a violência ou grave ameaça , a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para ele ou para terceiro, configurando-se no artigo 157, §1, do código penal.

A grave ameaça ou “vis compulsiva”, poderá ser aplicada no emprego de palavras, gestos, ou mediante o porte ostensivo de arma e a violência física ou “vis absoluta”, é a qual integra-se a lesão corporal ou as vias de fato, que dificulte ou paralise os movimentos da vitima, sendo exemplos, dar pontapés, tapas, amarrar e amordaçar a vitima, disparar tiros, constituindo violência própria.

Sujeito ativo e sujeito passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, a norma incriminadora não prevê nenhuma capacidade penal especial.

Já o passivo qualquer pessoa poderá ser vítima, sendo o titular da posse ou da propriedade. Tanto a pessoa que sofre a violência ou o outro que pode ser o titular do direito de propriedade. Um exemplo é o funcionário que vai fazer um depósito no banco e no trajeto ele é alvejado, ambos, tanto o funcionário como o patrão, são os sujeitos passivos.

ELEMENTO SUBJETIVO

O roubo só é punível a título de dolo, vem com o animo de posse definitiva espelhada pelos termos para si ou para outrem (animus rem sibi habendi)

Principio da insignificância

Não é admissível, pois tal crime representa um dos mais graves atentados a segurança social, mesmo que o objeto ou coisa roubada tenha um valor irrisório, a ação agrava-se com o uso da violência ou grave ameaça, o sujeito não se satisfaz apenas com o bem, mas utiliza a crueldade para mostrar superior.

Formas

Roubo próprio

Configurado no artigo 157, caput, do código penal, o roubo próprio emprega o constrangimento na ação da subtração da coisa.

Momento consumativo e tentativa

Se consuma no momento em que o sujeito tão logo subtrai o bem do ofendido, após a utilização de violência ou grave ameaça apoderando-se do bem da esfera de disponibilidade da vitima.

E no caso de tentativa, mesmo havendo a ação, poderá não se consumar por circunstancias

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