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Direito Penal - Definições e Princípios

Por:   •  2/10/2018  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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Conflito aparente de normas

Principio da especialidade: A norma será especial quando reunir todos elementos em relação a normal em geral, acrescidos de mais alguns denominados especializantes. Ex: concurso aparente de norma entre o código penal e legislação penal de transito.

Principio da subsidiariedade: a norma mais ampla engloba a normal mais especifica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave.

Principio da consunção: O fato, e não a norma mais grave que engloba as outras menos graves. Ex: um sujeito que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato e não pelo de falsificação de documento.

Antefactum Impunível: quando existem dois crimes sobre o mesmo. Ex: ter uma arma e matar; matar exclui o crime de ter a arma.

Postfactum Impunível: uso de documento falso e falsidade documental. O documento falso exclui o uso do documento.

Pena privativa de liberdade

Principio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina

Principio da irretroatividade: só retroage para beneficio do réu.

Principio da individualização da pena: garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos.

Principio da proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime.

Principio da personalidade ou da intranscedencia da pena: preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime.

Principio da humanidade: princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.

Penas proibidas: pena de morte; prisão perpetua; trabalhos forçados; banimento; penas cruéis.

Reclusão- Regime Fechado; medida de segurança detentiva

-Só pode iniciar no aberto ou no semiaberto; superior a 4 anos reincidente ou não sempre começa no semiaberto;

Detenção- Regime semiaberto; medida de segurança ambulatoria

-Superior a 8 anos, começa no fechado; superior a 4 anos reincidente sempre inicia no fechado; superior a 4 anos e não extrapola 8, pode iniciar no fechado ou semiaberto.

Regimes Penais

Regime Fechado- cumpri a pena em presidio de segurança máxima ou media; não pode trabalhar em propriedade privada

Regime Semiaberto- a lei autoriza saídas externas ao sentenciado, sem vigilância, 28 vezes por ano, cabendo ao estado pôr à sua disposição, dentro da prisão, trabalho e educação. No regime semiaberto a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária

Regime Aberto- O regime aberto tem fundamento na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, fora da instituição penal e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada.

Regime disciplinar diferenciado- é a espécie mais drástica, o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. Prazo 360 dias renovável.

Regime de cumprimento de pena do índio- deve ser cumprida em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.

Progressão e Regressão de Regime- possibilidade de alteração de regime de acordo com o mérito ou demérito do detento

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