Direito Penal - Art 208, 210, 211 e 212
Por: Hugo.bassi • 6/11/2018 • 1.590 Palavras (7 Páginas) • 329 Visualizações
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Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País .
Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
O objeto jurídico protegido pela norma é a assistência família, está inclusive na Constituição Federal de 1988, art. 229, e afirma que os pais tem o dever de criar os filhos menores, e que os filhos maiores tem o dever de ajudar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Conforme Capez, o art. 244 do CP, busca proteger a família, principalmente no que diz respeito ao amparo material que são alimentos, remédios, vestes, habitação. Já Pedro Lenza diz que deve haver a necessidade de assistência material recíproca entre os parentes.
A Ação Nuclear é “ deixar de prover; deixar de socorrer e frustrar e ilidir”.
Deixar de prover, é a falta de assistência à pessoas realmente necessitadas, de cônjuge, filho menor ou inapto ao trabalho, ou ascendente inválido ou maior de 60 anos, de alimentação, remédios, ou a falta de pagamento de pensão alimentícia.
Conforme Pedro Lenza só existirá o crime se a vítima não tiver condições do seu sustento e o agente Deixar de Socorrer, sem justa causa.
O agente poderá justificar caso tenha necessidade de cuidar de uma doença adquirida, e tem a necessidade dos seus proventos pra si próprio.
O código penal também traz o crime de frustrar ou ilidir, de qualquer modo, pois abandonar o emprego só para não pagar a pensão alimentícia.
Guilherme Nucci, também entende como abandono, aquele que responsável por seu idoso, o deixa em algum asilo sem custear com as despesas.
Trata-se de crimes próprios. Os sujeitos passivos são o cônjuge, e o ativo o outro cônjuge. O filho menor de 18 anos, ou inapto para o trabalho, sujeito ativo são os pais, o idoso sujeito passivo e o filho maior sujeito ativo.
O elemento subjetivo é o dolo. A consumação do crime é o momento em que o agente deixa, dolosamente e sem justa causa, de dar assistência as vítimas.
Não é admitida a tentativa pois os crimes são omissivos, portanto não há o que se fala em tentativa.
A prisão civil é dada pelo não pagamento de pensão alimentícia e não tem caráter punitivo, sabemos que é um ato coercitivo onde obriga o agente ao cumprimento da obrigação alimentar
Defende Rogério Greco que a prisão civil pode ser utilizada a título de detração penal, por tratar-se de medida favorável ao réu.
A ação é prevista para o Art. 244 é penal pública incondicionada.
Art. 247 - Abandono moral
Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I – frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II – frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
O objeto jurídico protegido pela norma é a formação e amparo moral, educação da criança e do adolescente para prevenir a delinquência juvenil.
A ação nuclear é “permitir”, que pode ser tanto por ação, como por omissão, por confiança ao agente, que equivale a deixar que o menor realize qualquer dos comportamentos dos incisos.
Deixar o menor de 18 anos frequentar casas de jogos mal afamadas, frequentar espetáculo capaz de perverte-lo, residir ou trabalhar em casa de prostituição, neste caso o filho não pode morar com a mãe que é meretriz da casa, assim como um menor de 18 anos também não pode trabalhar neste ambiente. Deixar que um menor de 18 anos mendigue.
O sujeito ativo é o titular do poder familiar, ou pessoa responsável pela guarda ou vigilância do menor, trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o menor de 18 anos.
O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação do crime é quando é tomado o conhecimento do comportamento irregular do menor e nada é feito para inibir a conduta.
É preciso que o responsável por ele saiba desse comportamento e permita, e que este se repita. Distingue-se do crime do art. 245, onde, o agente entrega o menor a uma pessoa que se encontra em situação que expõe o menor a risco, conforme Pedro Lenza. Para uma parte da doutrina, admite-se ser crime de perigo concreto. Porém para o outro lado doutrinário, defendido por Luiz Regis Prado, esses são crimes de perigo abstrato, tendo a necessidade que o perigo seja comprovado.
É possível a tentativa na hipótese comissiva do delito. Ação penal pública incondicionada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando
Curso de direito penal, volume 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra sentimento religioso e contra respeito aos mortos (arts. 121 a 212) Fernando Capez – 16ª edição. – São Paulo: Saraiva, 2016.
NUCCI,
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