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Trabalho de Direito Penal - Art. 218 do CPB

Por:   •  25/3/2018  •  4.327 Palavras (18 Páginas)  •  423 Visualizações

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O crime previsto no dispositivo legal, em detrimento da interpretação que se extrai, é motivo de inúmeras controvérsias doutrinárias e jurisprudências ao se confundir com os demais dispositivos que resguardam o assunto. Como é um crime em tese doloso, diante da subjetividade intencional do agente, confronta-se com a admissibilidade da tentativa, embora alguns autores descordem.

Aos olhos constitucionais têm-se presente a alegação de um ferimento causado em face do princípio da proporcionalidade que, abre o leque de questionamentos quanto à uma possível inconstitucionalidade do diploma legal.

Ver-se-á também, por último, as ações dos Tribunais Brasileiros no exercício de suas competências nas análise mediante a jurisprudência sobre o caso concreto, onde se exemplifica o grau de comprometimento do judiciário nacional acerca das polêmicas que envolve o mecanismo normativo vigente.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Código Penal. Jurisprudência. Doutrina.

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

“INDUZIR ALGUÉM MENOR DE CATORZE ANOS A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM”

CAPÍTULO I

GENERALIDADES E COMENTÁRIOS

A Lei n° 12.015 de 07 de agosto de 2009, instituiu modificações ao Código Penal que acabou por provocar um conflito doutrinário segundo a leitura que se extrai do novo tipo que se apresenta sob a seguinte redação:

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009).

Não obstante, colaborando para a complexidade das análises jurídicas, vale ressaltar que, não se estabeleceu o vacatio legis, ou seja, efetivaram uma modificação importantíssima quanto aos crimes de maior incidência, sem a necessária adaptação temporal para que os operadores do Direito conseguissem examinar melhor as respectivas e consubstancializar uma leitura crítica da normatividade constituída frente aos ilícitos contrários à dignidade sexual.

O tipo vigente incluído no ordenamento circunda-se do induzimento de menor de 14 (catorze) anos a satisfação da lascívia de outrem, que encontra-se descrito no artigo 218 do Código Penal Brasileiro. Com esse “moderno” ilícito, o legislador aspirou modificar o crime de corrupção de menores, detentor de larga querela, principalmente em relação à conduta executada em detrimento aos menores já deturpados.

De início o crime tipificado é de uma interpretação tranquila até, pois disserta que o sujeito que induzir o menor de 14 (catorze) anos a satisfação da lascívia de outrem, responderá pelo ilícito aplicando-se a pena de reclusão de 2 (dois) a 05 (cinco) anos. Porém, as controvérsias iniciam-se a partir de um exame mais detalhado do tipo, onde percebe-se que a significação de induzir, ou seja, incitar, persuadi ou fazer eclodir na mente do vulnerável, menor de 14 (catorze) anos, a compreensão quanto a correspondência libidinosa de outra pessoa. Quanto a ideia já existe, falar-se-á na instigação, que culminará nas mesmas atitudes descritas anteriormente, só que numa tomada encorajadora. Nesse sentido, a conduta ou o comportamento instigatório equivale ao fato típico por ausência de previsão legal, impossibilitando a interpretação da lei sob a analogia in malan partem.

É importante ressaltar que quem instiga um indivíduo com exatos 14 (catorze) anos, à praticar conjunção carnal com outrem não enquadrar-se-á no disposto tipificado pelo artigo 218, somente responderá à luz do artigo 227 caput, do Código Penal vigente. Ressaltar-se-á que o infrator não responderá pela forma qualificada prenunciada pelo § 1° do artigo em análise, pelo fato de o dispositivo prelecionar sobre “... se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos...”, o que remete a uma anomalia normativa onde alguém que fomenta menor de 14 (catorze) anos e posteriormente é sujeitado a penas mais graves do que aquele indivíduo que provoca pessoa com exatos 14 (catorze) anos. Outrora, que tem 14 (catorze) anos, é mister suscitar, que não é nem maior muito menos menor.

O crime tipificado no artigo 218 do Código Penal, exige o dolo específico do agente, direcionado intencionalmente a satisfação da lascívia de outrem. Assim, além de não se admitir a figura culposa, aquele que induzir menor de 14 (catorze) anos a execução de atos libidinosos com outra finalidade que não seja a de satisfação da lascívia, obrigatoriamente não responderá por nenhum crime, haja vista não se ter constituído nenhum outro elemento normativo para controle do comportamento descrito. Entretanto, a principal controvérsia originária deste tipo penal é o momento exato da consumação do crime, em decorrência, se o menor chega a corresponder a lascívia de outra pessoa, por qual crime terá de se responder o indivíduo que o compeliu.

Valendo-se dos ensinamentos de Luiz Flávio Cunha, Rogério Sanches e Valério de Oliveira Mazzuoli, tem-se a seguinte interpretação acerca de que este crime também abarcará se:

... as práticas sexuais meramente contemplativas, como por exemplo, induzir alguém menor de 14 anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém ... (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches e; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. 2009, p. 53).

Assim sendo, efetivada a conjunção carnal o estimulador responsabilizado seria na figura de partícipe por estrupo de vulnerável, ao passo que, se o fato não se consuma, este não responderia por absolutamente nada.

Em uma outra tomada, Guilherme de Souza Nucci resguarda que o tipo concebeu uma ressalva pluralística quanto à teoria monística, carecendo o comportamento do autor precipitar-se sob o ilícito discutido. Desta forma, se o autor ativo no caso, fomentar o menor de 14 (catorze) anos, este responderá sob a égide do artigo 218. Agora, se auxiliar ou somente provocar o menor, este aludir-se-á sob a pujança do artigo 217-A do Código Penal, que versa sob a seguinte redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1°. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas

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