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Direito Penal Anhanguera

Por:   •  28/12/2017  •  4.992 Palavras (20 Páginas)  •  215 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 2

1 Formas de interpretação da norma penal

Visando facilitar a vida do operador de Direito, algumas formas de interpretação da norma penal foram desenvolvidas, com o objetivo de ampliar o acesso a real compreensão da lei.

A princípio dividiremos a interpretação em objetiva (voluntas legis) e subjetiva (voluntas legislatoris) e, por fim, quanto ao órgão ou sujeito de que provém.

A interpretação objetiva busca entender a vontade da lei (voluntas legis), já a subjetiva busca identificar o propósito do legislador (voluntas legislatoris).

Quanto ao sujeito a interpretação pode ser:

Autêntica: é a interpretação proposta pelo legislador, a qual vem descrita na lei, portanto sendo como obrigatória.

Judicial: é a interpretação definida pelos juízes ao decorrer de casos julgados, a interpretação que gera a analogia, podendo em alguns casos ser adotado pelo STF por meio de Sumulas, e assim entendida como interpretação obrigatória para os vindouros casos semelhantes.

Doutrinária: é a doutrina derivada de analise de estudioso do Direito, não obrigatória, porém de peso relevante para o melhor entendimento das normas.

A interpretação quanto ao sujeito pode ser, ainda, subdividida em quanto aos meios que são utilizados pelo interprete na persecução pelo sentido da lei, e quanto ao resultado que se pretende obter.

A interpretação quanto ao meio pode ser: literal, teleológica, sistemática, ou histórica; quanto ao resultado pode ser: declaratória, extensiva ou restritiva. Vejamos.

Literal, gramatical ou sintática é a interpretação que leva em conta o significado, e extensão, propriamente dito das palavras. É a mais simples e antiga, onde o resquícios de subjetividade é ínfimo. Esse método interpretativo deve preceder a qualquer outro, sob o fundamento de presumir-se que, ao elaborar a lei, o legislador soube expressar sua vontade com precisão no corpo da norma.

Por outro lado, sendo duvidosa a vontade do legislador, traduzida na norma, deve-se perquirir o real sentido e alcance da norma, valendo o intérprete, assim, do método teleológico. Por esse meio, busca-se precisar a finalidade da lei.

“A interpretação logica ou teleológica consiste na indagação da vontade ou intenção realmente objetivada na lei e para cuja revelação é, muitas vezes, insuficiente a interpretação gramatical” (HUNGRIA,1976 p. 83).

Tomemos como exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90), que, diferentemente do Código Penal brasileiro, tem por finalidade dá tratamento diferenciado aos menores infratores, pois “essas infrações foram criadas com o fim de proteger as crianças e os adolescente” (GRECO, 2011, p. 38).

A interpretação sistemática, ou sistêmica, analisa o dispositivo no conjunto normativo em que se encontra inserido. Assim, v. g., suponhamos que A, querendo a morte de B, efetua disparos com arma de fogo; contudo, B, valendo-se dos meios necessários, faz cessar a agressão que injustamente é sofrida, causando de conseguinte a morte de A. A fim de levar a efeito a punição de B, faz-se necessário analisarmos se a sua conduta é tipificada e não encontra respaldo em causas que exclua, por exemplo, a ilicitude. Concluirmos que B cometeu o crime de homicídio consumado (previsto no art. 121 do CPB), mas a sua ação está amparada pelo estado de necessidade, previsto no art. 25 do Estatuto Repressivo.

Diz-se histórica, a interpretação que nos reporta ao tempo em que a lei fora editada, a fim de aferirmos a sua finalidade no momento em que se encontrava a sociedade, e qual o seu fundamento.

Pela interpretação declaratória, o agente apenas vale-se do método gramatical, posto que a lei é clara quanto a sua extensão e vontade; desse modo, não cabe ao intérprete ampliar ou restringir o seu alcance. Cite-se, como exemplo, o art. 288 do Estatuto Repressivo (crime de quadrilha ou bando), onde declara que, para a caracterização do delito, é necessário a presença de “mais de três pessoas” associadas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Já a interpretação extensiva, o legislador não soube expressar o real alcance da lei, necessitando, por isso, que o intérprete a amplie, a fim de compreender a sua amplitude: almejada pelo legislador. Em outras palavras, pode-se dizer que o ‘legislador disse menos do que queria’ (lex minus dixit quam voluit).

Interpretação restritiva ocorre quando a lei diz mais do que realmente pretendia (lex plus dixit quam voluit), devendo o intérprete restringir o seu alcance.

2 Regramento da aplicação da lei penal brasileira:

Quanto as regras para aplicação da lei penal brasileira, resumem-se basicamente aos artigos 1º ao 12º, que descrevem princípios como:

Princípio da Legalidade: que diz "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela (da lei posterior) a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

Entre outros princípios que definem tempo, lugares dos crimes, territorialidade, contagem de prazos e etc.

3 O princípio da legalidade no direito penal (art 1 CP):

Esse princípio, consagrado no art. 1º do Código Penal, encontra-se atualmente descrito também no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

A doutrina subdivide o princípio da legalidade em duas partes:

a) Princípio da anterioridade: segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, na época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do art. 22 do CP).

b) Princípio da reserva legal: Apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

As

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