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Direito Penal

Por:   •  8/4/2018  •  3.247 Palavras (13 Páginas)  •  264 Visualizações

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Dando um salto direto para o Brasil, podemos verificar em 1792 a morte por enforcamento de Tiradentes. O mesmo foi acusado de conspirar contra o Governo de Minas Gerais e traí-lo assim como pela primeira vez, aclamar a idéia de República.

Em 1789 durante a Revolução Francesa, o Terceiro Estado e o Clero uniram-se e formaram uma Assembléia Constituinte para votação da “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, sendo esta talvez a primeira vez a se ouvir falar sobre os direitos humanos.

O último enforcamento legal no Brasil aconteceu em 1855.

No início do século XIX sob influência de Beccamo, Bethan e Brissot, o sistema teórico de lei penal passa a ter como princípio fundamental o crime, cortando relação com a falta moral ou religiosa. Neste período surge o Direito Penal Moderno, onde se abriu espaço para que o direito de punir fosse na medida da responsabilidade sobre a violação ao pacto social.

A partir desse ponto, o descumprimento do pacto social faz com que a pessoa passe a ser reconhecida como criminosa.

Sendo assim, somente o Estado exerce o papel permanente de punir.

ETAPA I

TITULO I

TEORIA GERAL DA PENA

“Pena” vem do latim poena e seu significado remete a dor, castigo, penitência, submissão.

Delmanto conceitua como: “imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. (DELMANTO, 2002, P6)

Fernando Capez conceitua: “Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade” [1].

Em nosso ordenamento jurídico, pena consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, não podendo ter caráter vingativo, e sim promovendo uma readaptação social.

FINALIDADES DA PENA

A pena tem como finalidade, segundo nossa legislação penal, reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, e prevenir infrações futuras

Art. 1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP), A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.[2]

O parágrafo único da mesma lei acima observada nos diz: “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

Existem 3 (três) teorias que visam explicar a finalidade das penas.

- Teoria absoluta ou da retribuição;

- Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção;

- Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória.

TEORIA ABSOLUTA OU DE RETIBUIÇÃO

Tem como finalidade restringir os bens jurídicos, chegando até a liberdade. Para esta teoria, a pena é uma retribuição do mal praticado pelo mal justo previsto no ordenamento.

TEORIA RELATIVA, UTILITÁRIA

A maior felicidade par o maior número de pessoas. Nesta teoria, as pessoas não infringem por medo da punição, porém o objetivo é a readaptação do criminoso, para que o mesmo não volte a delinqüir.

TEORIA MISTA: tem a função não apenas de punir o criminoso, mas também de prevenir a prática do crime pela reeducação.

CARACTERÍSTICAS DA PENA

As penas possuem 7 (sete) características que serão observadas a seguir explanando objetivamente sua finalidade.

LEGALIDADE:

Devemos verificar o que diz a CF, art. 5º, XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

Portanto, a lei não retroagirá a não ser em benefício de réu.

ANTERIORIDADE:

A lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.[3]

Parágrafo único art. 2º CP – a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda eu decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

PERSONALIDADE

Somente a pessoa que praticou o crime poderá cumprir a pena, e, em se tratando de pena de multa, a mesma não poderá ser exigida dos herdeiros no caso do falecimento do autor do crime.

INDIVIDUALIDADE

A lei regulará a individualização da pena. Portanto, a imposição e cumprimento deverão ser individualizados.[4]

INDERROGABILIDADE

Não pode deixar de ser cumprida, mesmo em se tratando de valor irrisório em casos de penas de multa.

PROPORCIONALIDADE

A pena não deve exceder o ato praticado.[5]

HUMANIDADE

Salvo em caso de guerra declarada, não será admitida a pena de morte, penas perpétuas e de trabalhos forçados, assim como as penas cruéis e de banimento.[6]

TITULO II

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS

As penas são classificadas de 3 (três) formas:

- Privativas de liberdade;

- Restritivas de direito;

- Pecuniárias.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

As penas privativas de liberdade podem ser penas de reclusão e detenção.

As penas de reclusão devem

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