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Fichamento dos capítulos 13 e 14 do Curso de Direito Constitucional de Paulo Bonavides 24ª edição (2009)

Por:   •  13/11/2018  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  375 Visualizações

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A moderna interpretação da Constituição deriva de um estado de inconformismo de alguns juristas com o positivismo lógico-formal, que tanto prosperou na época do Estado liberal. Na busca do sentido mais profundo das Constituições como instrumentos destinados a estabelecer a adequação rigorosa do Direito com a Sociedade, modernos métodos de interpretação surgiram. Um desses novos métodos é o integrativo ou científico-espiritual. Por a Constituição conter valores expressos e tutelados, estes devem ser compreendidos e aplicados. O intérprete constitucional deve prender-se sempre à realidade da vida, à "concretude" da existência, compreendida esta, sobretudo pelo que tem de espiritual, enquanto processo unitário e renovador da própria realidade, submetida à lei de sua integração.

No método interpretativo de concretização, considera-se a interpretação Constitucional uma concretização, admitindo que o intérprete, onde houver obscuridade, determine o conteúdo material da Constituição. Este método gravita em torno de três elementos essenciais: a norma que vai concretizar a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a solucionar.

O método tópico caracteriza-se como uma "arte de invenção" e, como tal, uma "técnica de pensar o problema", elegendo-se o critério ou os critérios recomendáveis para uma solução adequada. Trata-se de um método fecundo de tratar e conhecer o problema por via do debate e da descoberta de argumentos ou formas de argumentação que possam, de maneira relevante e persuasiva, contribuir para solucioná-lo satisfatoriamente.

O método racionalista de interpretação objetiva deixar estruturada uma hermenêutica que traduza o conteúdo da constitucional sem perder um mínimo de eficácia, apresentando-se de maneira concreta e com seus vínculos indissolúveis fora da própria antinomia tradicional por onde se operava a separação entre a Constituição formal e material.

Já o método concretista de inspiração tópica tem sua base medular ou inspiração maior na tópica, a que ele faz alguns reparos, modificando-a em diversos pontos para poder chegar aos resultados da metodologia proposta.

O método concretista da “Constituição aberta” desdobra-se através de três pontos principais: o primeiro, o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição; o segundo, o conceito de interpretação como um processo aberto e público; e, finalmente, o terceiro, ou seja, a referência desse conceito à Constituição mesma, como realidade constituída e “publicização”.

O método da interpretação conforme a Constituição é aquele em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei. Uma norma pode admitir várias interpretações. Destas, algumas conduzem ao reconhecimento de inconstitucionalidade, outras, porém, consentem tomá-la por compatível com a Constituição. O intérprete, adotando o método ora proposto, há de inclinar-se por esta última saída. A norma, interpretada “conforme a Constituição” será, portanto considerada constitucional. Evita-se por esse caminho a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que naturalmente haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição.

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